Processo 5008751-02.2025.4.04.7004
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008751-02.2025.4.04.7004/PR AUTOR : JOSE FRANCISCO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : SILVIO APARECIDO ROSSI PINA (OAB PR087113) AUTOR : CELINA STELAI GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADO(A) : SILVIO APARECIDO ROSSI PINA (OAB PR087113) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR DESPACHO/DECISÃO saneamento e organização do processo Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSE FRANCISCO DE SOUZA FILHO e CELINA STELAI GUIMARÃES DE SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , em busca de provimento jurisdicional condenatório da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. Segundo a petição inicial, a parte autora adquiriu imóvel residencial integrante do empreendimento denominado Conjunto Habitacional Sonho Meu, por meio de contrato de financiamento, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Entretanto, com o transcorrer do tempo a residência apresentou defeitos construtivos, como problemas no escoamento de água de chuvas, alagamentos, caixas de gordura inadequadas, problemas com umidade excessiva, infiltrações, mofo, os pisos soltos, ocos e trincados ou quebradiços, paredes fracas que não suportam a fixação de cortinas e móveis, fissuras e trincos, falta de muro de arrimo, problemas no telhando, forro, portas, instalações hidro-sanitárias e elétricas. Tais circunstâncias ensejaram danos de ordem material e moral à parte autora, passíveis de indenização. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como representante do FAR, apresentou contestação ( evento 21, CONTES1 ). Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; inépcia da petição inicial, pois apresentou pedido genérico e não individualizado quanto à extensão dos danos físicos no imóvel; ausência de interesse processual, diante da necessidade de requerimento administrativo prévio; necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Município de Umuarama. Como prejudiciais de mérito arguiu a decadência e a prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido. A ré CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foi citada e deixou transcorrer o prazo para apresentação de resposta (eventos 15, 17 e 20). A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial ( evento 28, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. I - PRELIMINARES - Inépcia da petição inicial Segundo a CAIXA, a petição inicial é inepta porque " apresenta pedido genérico e não individualizado quanto à extensão dos supostos danos físicos no imóvel, que não foram devidamente especificados e demonstrados, dificultando a elaboração da defesa" . A preliminar não merece acolhida, pois a peça inicial e a respectiva emenda expuseram os vícios constatados no imóvel e os danos materiais e morais experimentados em decorrência desses vícios. Dessa forma, há clareza quanto ao pedido e à causa de pedir, de modo a atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e propiciar à parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. - Falta de interesse processual A CAIXA alegou que a parte autora não tem interesse processual por ausência de reclamação junto ao Programa de Olho na Qualidade e esgotamento da via administrativa. Embora não comprovada a prévia…
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