Processo 5008752-42.2025.8.21.0064

TJRS • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5008752-42.2025.8.21.0064
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5008752-42.2025.8.21.0064/RS REQUERENTE : ANGELO ARMANDO DALCIN ADVOGADO(A) : CINTIA BRUNO CONTERATO (OAB RS060960) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) DESPACHO/DECISÃO 1- Tendo em vista que a parte autora efetuou o pagamento das custas recebo a inicial. 2-  Trata-se de ação de tutela provisória de urgência de natureza antecipada ajuizada por ANGELO ARMANDO DALCIN  em face do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Sustenta o autor que firmou operações de crédito rural destinadas ao custeio de atividade agropecuária, as quais restaram severamente impactadas pelos eventos climáticos adversos ocorridos na região. Afirma que a perda significativa da produção comprometeu sua capacidade financeira e inviabilizou o adimplemento das operações contratadas. Refere que os Municípios atingidos tiveram situação de emergência oficialmente decretada pelo Poder Público, em razão dos prejuízos ocasionados ao setor agrícola. Postula, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, bem como que a parte ré se abstenha de promover a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, inclusão no SCR do Banco Central e ajuizamento de medidas executivas relacionadas aos contratos discutidos, até ulterior deliberação judicial. É o breve Relato. Decido. De acordo com o artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil, o provimento judicial de urgência, antecipado ou cautelar, dada a sua natureza e os efeitos que produz, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram a ocorrência de severa estiagem na região, circunstância reconhecida por sucessivos decretos municipais de situação de emergência, os quais apontam expressivos prejuízos ao setor agropecuário, com relevantes impactos econômicos aos produtores rurais. A documentação apresentada revela a plausibilidade das alegações da parte autora quanto à frustração da produção agrícola e às dificuldades enfrentadas para o adimplemento das operações de crédito rural objeto da demanda. O perigo de dano igualmente resta evidenciado, tendo em vista que a manutenção da exigibilidade imediata dos contratos poderá acarretar inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, inclusão no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, vencimento antecipado das operações e ajuizamento de medidas executivas, circunstâncias aptas a agravar significativamente a situação financeira narrada na inicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para: a) suspender a exigibilidade das operações de crédito rural nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, até ulterior deliberação deste Juízo; b) determinar que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito em razão das referidas operações; c) determinar que a parte ré se abstenha de incluir apontamentos negativos relativos às operações junto ao SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central); d) determinar que a parte ré se abstenha de promover o vencimento antecipado das operações e de ajuizar medidas executivas fundadas na inadimplência dos contratos objeto da presente demanda, enquanto perdurar a presente decisão. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00, em…

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