Processo 5008752-73.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008752-73.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008752-73.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : LUSIA ARLINDO DOMINGOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIANA MELO CARDOSO (OAB RJ224001) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE HIPERTENSÃO, DIABETES E OBESIDADE, SEM INCAPACIDADE. PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 87), em face da sentença (evento 80) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Alega que a sentença adotou um conceito restritivo e superado de deficiência, desconsiderando a dimensão biopsicossocial do instituto. Sustenta que há prova robusta de impedimento de longo prazo e limitação funcional, argumentando que o laudo médico seria internamente contraditório, pois, embora o perito tenha registrado obesidade, marcha claudicante, pressão alta e sinais de insuficiência venosa crônica, concluiu equivocadamente pela ausência de deficiência. Aduz ainda que a prova social atesta vulnerabilidade econômica extrema, preenchendo todos os requisitos legais. Por fim, requer a reforma integral da sentença para a concessão do benefício desde a DER, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual com nova prova pericial biopsicossocial.   É o relatório. Passo a decidir . A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que a assistência será prestada a quem dela necessitar, garantindo-se um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Em síntese, para o recebimento desse benefício, há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso. Ainda, a partir de 18/1/2019, o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do § 12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 25/04/2025, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 11). A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar. Inicialmente, indefiro o pedido subsidiário de anulação da sentença…

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