Processo 5008753-05.2026.8.24.0033
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008753-05.2026.8.24.0033/SC IMPETRANTE : TREZEPAR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TREZEPAR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em desfavor de SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC - ITAJAÍ , em que se pleiteia a suspenão da exigibilidade do crédito tributário de ITBI vinculado à notificação 3625/2018-2023 e o Processo Administrativo correspondente. A Impetrante relata que firmou negócio jurídico para a aquisição do imóvel situado no loteamento Sociedade Camboriú de Hotéis – Praia dos Amores, matrícula nº 20.782, pelo valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em 25/09/2018, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda. Em 17/10/2018, foi celebrada a escritura pública, com o respectivo registro da aquisição, ocasião em que a parte Impetrante declarou o valor do negócio jurídico, gerando o recolhimento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de ITBI. Não obstante, o Fisco arbitrou que a base de cálculo adequada, no momento da transmissão, seria de R$ 2.709.471,00 (dois milhões, setecentos e nove mil, quatrocentos e setenta e um reais), o que resultaria em diferença de imposto a ser paga, acrescida de correção monetária, multa e juros, no valor de R$ 73.522,88 (setenta e três mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos). A parte Autora sustenta que o arbitramento foi indevido, diante da inexistência de lei formal que estabeleça critérios objetivos para a apuração e determinação da base de cálculo do referido imposto, razão pela qual o lançamento tributário não pode decorrer de subjetivismo, vontade pessoal, aleatoriedade, adoção de método comparativo ou qualquer outro critério de aferição não expressamente previsto em lei e aplicável à hipótese. Devidamente representada, juntou documentos e realizou o pagamento das custas. É o relatório. Decido. No que diz respeito ao prazo de impetração, verifico que o presente Mandado de Segurança atende ao disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 1 , na medida em que não decorreram 120 (cento e vinte) dias desde a ciência do Impetrante a respeito do ato impugnado, lavrado em 06/02/2026, e a impetração do mandamus em 01/04/2026. O Mandado de Segurança tem como objeto a proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade coatora, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 2 e no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09 3 . Direito líquido e certo, segundo a doutrina 4 , pode ser assim conceituado: Direito líquido e certo, segundo o posicionamento já firmado, é aquele titularizado pelo impetrante, fundado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, portanto, a pré-constituição da prova dos fatos elevados à categoria de causa de pedir da ação mandamental, independentemente de sua densidade ou complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização do writ. Afasta o mandado de segurança a necessidade de elucidar os fatos em instrução probatória Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, inciso III 5 , exige a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris , de forma que a ausência de um desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência, cujo instituto está…
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