Processo 5008753-48.2023.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008753-48.2023.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO URBANÍSTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO CADASTRAL DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE OU POSSE AO TEMPO DO FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Vila Velha contra sentença que extinguiu execução fiscal movida em desfavor de Rosiane Gomes Correia Vieira, em razão do reconhecimento de ilegitimidade passiva quanto à cobrança de multa administrativa por descumprimento de obrigação de fechar terreno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o registro cadastral desatualizado junto à Municipalidade é suficiente para atribuir legitimidade passiva a quem não detém a propriedade ou a posse fática do imóvel ao tempo da lavratura do auto de infração por violação de norma urbanística. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município de Vila Velha fundamenta a Certidão de Dívida Ativa no descumprimento do dever de fechar terreno, obrigação imposta especificamente ao proprietário pelo inciso I do art. 36 da Lei Municipal nº 2.915/1994. A Administração Pública vincula-se estritamente ao fundamento legal disposto no título executivo, não cabendo a aplicação da lógica de responsabilidade tributária do IPTU, baseada na Lei nº 3.375/1997, para justificar sanção administrativa prevista em legislação urbanística diversa. O acervo probatório demonstra que a Apelada rescindiu o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel em 2001, com retomada do bem pela imobiliária e posterior julgamento de ação de restituição de valores em 2002, encerrando qualquer vínculo com o imóvel. A Certidão de Matrícula comprova que a propriedade pertence a terceiros desde 2001, sem que tenha ocorrido averbação de transferência em nome da Executada no registro imobiliário. O mero registro cadastral desatualizado no banco de dados da Prefeitura não induz propriedade e não supre a ausência de posse fática, sendo incabível a responsabilização de quem perdeu o vínculo com o bem mais de quinze anos antes do fato gerador da multa. A manutenção do cadastro em nome da Apelada desde 2003, confrontada com a lavratura do auto de infração apenas em 2017, revela a insubsistência da pretensão executiva diante da inexistência de responsabilidade da Recorrida pela infração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva para responder por multa administrativa decorrente de infração urbanística de fechar terreno recai sobre o proprietário ou possuidor direto do imóvel. O registro cadastral desatualizado perante a Municipalidade não prevalece sobre a prova inequívoca da inexistência de propriedade ou posse ao tempo da infração. A fundamentação legal constante da Certidão de Dívida Ativa vincula a atuação do ente público na execução fiscal, impedindo a transposição de regimes de responsabilidade diversos daquele previsto na norma violada. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.915/1994, arts. 36, inciso I, 46, 47-A, inciso IV e 49; CPC, art. 85, § 11.

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