Processo 5008753-51.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008753-51.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS AGRAVADO: LAVO SERRA ES LTDA REPRESENTANTE: PATRICIA ADELINA DE VASCONCELOS SILVA Advogado(s) do reclamado: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão interlocutória (id 94866651) proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito, c/c Obrigação de Fazer nº 5013082-59.2026.8.08.0048, na qual o magistrado deferiu parcialmente o pedido de urgência para suspender a exigibilidade de débito no valor de R$ 8.831,40, referente à coparticipação por internação psiquiátrica, e determinar que as requeridas se abstenham de negativar o nome da autora ou suspender o plano de saúde com base em tal débito. Em suas razões (id 19564574), a agravante sustenta, em síntese: (i) a plena validade da cláusula de coparticipação, inclusive para internações psiquiátricas, com amparo na Lei nº 9.656/1998 e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.032; (ii) a existência de previsão contratual expressa para a cobrança, ratificada no termo de adesão, o que afastaria a alegação de desconhecimento por parte da agravada; (iii) a ausência dos requisitos do art. 300, do CPC, especificamente em relação à Unimed, argumentando que a responsabilidade pela cobrança e gestão administrativa do contrato é da corré administradora de benefícios (Mediatorie), não tendo a agravante praticado ato que justifique a imposição da tutela de urgência. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, a reforma da decisão agravada para indeferir o pedido pretendido pela parte agravada. É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta conhecimento, uma vez que a decisão que defere tutela provisória de urgência está expressamente elencada no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o agravo de instrumento o meio idôneo para sua impugnação. O recurso também se mostra tempestivo, eis que a decisão agravada foi proferida em 10/04/2026, com publicação em 14/04/2026, e a interposição do recurso ocorreu em 05/05/2026, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Assim, diante de um juízo inicial de admissibilidade, verificam-se presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, dispensada a apresentação dos documentos previstos no art. 1.017, I e II, do Código de Processo Civil, considerando se tratar de autos eletrônicos, conforme inteligência do art. 1.017, § 5º, do CPC. Prosseguindo, para a concessão da tutela de urgência recursal pleiteada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso sob exame, em uma análise de cognição sumária, própria desta fase…
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