Processo 5008753-69.2025.8.13.0704
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5008753-69.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: PATRICIA AVILA DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE CPF: 01.603.707/0001-55 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança formulado por PATRÍCIA ÁVILA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE/MG, na qual pretende à implementação de sua progressão funcional e ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com o pagamento dos respectivos retroativos. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública efetiva do município réu, ocupante do cargo de Analista de Educação Pública, com especialidade em Professor de Educação Básica, desde 1º de outubro de 2018. Alega que, apesar de ter completado o interstício de três anos necessário para a progressão funcional em janeiro de 2025, o município se mantém inerte em promover a sua evolução na carreira para o padrão subsequente, em violação à Lei Municipal nº 317/2010. Aduz, ademais, que completou cinco anos de efetivo exercício em 1º de outubro de 2023, adquirindo o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), porém o município não efetuou o pagamento do benefício com a retroatividade devida. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), que foi seguida de impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte ré arguiu a preliminar de perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de progressão funcional, em virtude da edição da Portaria Municipal nº 3.897/2025, que recompôs as comissões de avaliação de desempenho. Ocorre que a preliminar não merece acolhimento. O interesse processual persiste enquanto o bem jurídico almejado pela autora não for integralmente satisfeito. A mera instituição de comissões avaliadoras constitui ato preparatório que, por si só, não efetiva a progressão funcional da servidora nem garante o pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas. A pretensão da parte autora somente seria alcançada com o ato concreto de sua progressão e o adimplemento dos valores retroativos. A resistência da parte ré em reconhecer o direito da parte autora nos moldes pleiteados na inicial, tanto em relação ao ato em si quanto aos seus efeitos financeiros, torna a tutela jurisdicional necessária e útil, razão pela qual REJEITO a preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, conforme já decidido nos autos. O cerne da lide é verificar se a parte autora faz jus à progressão funcional, a despeito da omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho no tempo oportuno, bem como qual o termo inicial para os efeitos financeiros do adicional por tempo de serviço (quinquênio), em face da…
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