Processo 5008753-89.2026.8.24.0005

TJSC • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5008753-89.2026.8.24.0005
Classe
Despejo
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 5008753-89.2026.8.24.0005/SC AUTOR : LUCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "ação de despejo com pedido de tutela de urgência" ajuizada por  LUCIANO DE OLIVEIRA  contra  NICOLAS DO NASCIMENTO CUIRO  e  BRUNO DUARTE MIRA  ao argumento de ter celebrado com os réus contrato de locação residencial do apartamento nº 01 do Edifício Boni, localizado na Rua 3.600, nº 225, Centro, em Balneário Camboriú/SC, pelo prazo de 12 meses, com início em 30/12/2025, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 3.500,00. Em síntese, aduziu a parte autora que " Como garantia da locação, a parte ré optou pela contratação de fiança ofertada pela LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A ", que exonerou-se da obrigação de fiadora, não tendo a parte ré realizado a substituição da garantia locatícia. A partir daí, busca a concessão de tutela de urgência para " determinar a expedição de mandado de desocupação voluntária, a ser cumprida no prazo de 15 dias ". 2.  De largada, elucido que a liminar foi pleiteada com base no art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/1991 e assim será apreciada.  A Lei nº 8.245/1991, ao disciplinar as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar em ações de despejo, assim dispõe: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9 o , havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. O art. 40 do mesmo diploma legal, ao tratar sobre as hipóteses de substituição das garantias locatícias, preconiza que: Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes…

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