Processo 5008754-10.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008754-10.2026.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO SUCEDIDO: EXPEDITO VIANA DOS SANTOS AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SANTOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS - SP384013-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação que objetiva a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, indeferiu a realização de perícia técnica. Requer o agravante, in casu, a realização de prova testemunhal e de perícia técnica para comprovar o labor em condições especiais, sob pena de cerceamento em seu direito de defesa. Requer a antecipação de tutela. É uma síntese do necessário. Antes de examinar o recurso, é necessário abordar, ainda que brevemente, os diversos meios de prova à disposição do segurado para comprovar o exercício do labor em condições especiais, conforme estabelecido em lei e regulamento para cada período. A Constituição de 1988 não faz alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a nova Lei de Benefícios – Lei n. 8.213, de 24-07-1991 –, na sua redação originária, continha regra referente a relação das atividades prejudiciais. Inicialmente, o reconhecimento de atividade especial era feito com base nos agentes nocivos e também com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, conforme previsão nos anexos ao regulamento previdenciário. Nessa situação, o segurado podia apresentar quaisquer meios de prova válidos, como os antigos formulários instituídos pelo INSS, a CTPS do empregado e os laudos técnicos, estes já exigidos nos casos de ruído e calor. O PPP foi instituído posteriormente e pode substituir o laudo ambiental. Novas modificações foram introduzidas a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. O trabalho deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente. A exposição deverá ser efetiva a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física. Diferentemente do regimente anterior, que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses deve ser feita somente por meio de formulários do INSS, laudos técnicos (ruído e calor) e PPP. Posteriormente, a partir da Lei nº 9.528, de 10-12-1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deverá ser feita somente por meio do laudo técnico ambiental ou PPP. É oportuno citar, nesse sentido, o seguinte trecho do voto da eminente Relatora no julgamento da Apelação Cível n. 5001130-92.2022.4.03.6128: “(...) Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado…
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