Processo 5008754-36.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008754-36.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008754-36.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AGRAVADO: L. D. C. Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A Advogados do(a) AGRAVADO: LORENA MATIAS ARAUJO - ES34241-A, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, por meio da qual pretende, Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, ver reformada a decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela provisória de urgência para efeito de disponibilização ao menor agravado, no prazo de 10 (dez) dias, órteses de posicionamento, talas extensoras em lona, colete postural rígido, colete flexível, parapódium e cadeira postural adaptada, sob pena de multa diária, sem prejuízo de eventual bloqueio de valores. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar de entidade de autogestão sem fins lucrativos, em grave situação econômico-financeira; (ii) a inexistência de cobertura obrigatória para órteses, próteses e acessórios não ligados a ato cirúrgico, nos termos do inciso VII do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e da regulamentação da ANS; (iv) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, à luz da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; (v) a necessidade de afastamento da inversão do ônus da prova deferida com fundamento no inciso VIII do art. 6º do CDC; (vi) a existência de perigo de dano inverso, notadamente em razão do custo dos equipamentos e da crise financeira enfrentada pela operadora. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). De início, defiro à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Como se sabe, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, os documentos financeiros acostados ao recurso, especialmente o balanço patrimonial e o relatório de administração, revelam quadro contábil substancialmente deficitário, com patrimônio social negativo expressivo, elevado passivo circulante e obrigações assistenciais em aberto. Com efeito, as demonstrações de 2025 apontam patrimônio líquido/patrimônio social negativo de R$ 855.653.170,00, contra R$ 11.232.071,00 negativos em 2024; passivo circulante de R$ 869.617.166,00, muito superior ao ativo circulante de R$ 127.983.488,00; e provisões técnicas assistenciais de R$ 801.779.785,00, referentes, na maior parte, a eventos/sinistros a liquidar perante prestadores de serviços de saúde. O relatório ainda registra disponibilidade imediata de apenas R$ 1.735,00, embora existam aplicações financeiras livres de R$ 52.076.775,00, descritas como recursos destinados, na maioria, ao fluxo de pagamento da rede credenciada e das despesas administrativas. Esse conjunto, em cognição sumária, demonstra…

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