Processo 5008755-85.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008755-85.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008755-85.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : MARIA APARECIDA GOMES XAVIER ADVOGADO(A) : RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ199182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MARIA APARECIDA GOMES XAVIER  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA (BPC/LOAS), em suma, requer a parte autora: "1. O deferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), referente ao NB 7263821630, com o consequente pagamento retroativo das parcelas vencidas desde 06/11/2025, data do indeferimento administrativo indevido, em virtude do preenchimento dos requisitos legais de renda, conforme fundamentado; 2. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal referente ao NB 7263821630, o deferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) referente ao NB 7316529858, com o consequente pagamento retroativo das parcelas vencidas desde 08/06/2026, data do cancelamento administrativo indevido, em razão da falha procedimental da Autarquia. 3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da falha na prestação do serviço público e da privação indevida do benefício assistencial, conforme demonstrado." 1. Defiro a gratuidade de justiça , ante a declaração de hipossuficiência acostada.  2. Defiro, outrossim, a tramitação prioritária da pessoa idosa ,   consignando que o feito já se encontra devidamente identificado no sistema eProc (art. 52 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região). 3. Reconheço a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, no que diz respeito ao pedido de tutela provisória relativa à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano. No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória, em especial  a constatação das condições socioeconômicas a ser realizada por Oficial de Justiça no endereço residencial da parte demandante . Além disso, como pressuposto negativo, observa-se o perigo de irreversibilidade da medida em caso de se conceder o provimento jurisdicional pleiteado, de modo antecipado, pois, caso a decisão definitiva seja contrária à parte autora, o erário passaria a ser credor do mesmo e, por conseguinte, teria que promover uma execução para reaver os valores devidos. Dessa forma, seja pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput , CPC), seja pela falta de prova documental suficiente (Art. 311, II ou IV, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela , ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença. 4. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados