Processo 5008755-90.2022.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008755-90.2022.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008755-90.2022.4.02.5002/ES REQUERENTE : WASHINGTON PIROLA ADVOGADO(A) : LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Julgado procedente o pedido, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina do autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação: SENTENÇA ( evento 24, DOC1 ) : "...Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para os efeitos de: i)   DECLARAR  o direito da parte autora à inclusão do valor pago, a título de abono de permanência, na base de cálculo do adicional de férias e na base de cálculo da gratificação natalina, nos termos da fundamentação; ii)  CONDENAR  UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a pagar à parte autora as parcelas vencidas e vincendas decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e na base de cálculo da gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores recebidos a mesmo título. Os valores deverão ser atualizados monetariamente, desde quando devida cada prestação, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, ambos - correção monetária e juros - de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1ª-F, da Lei 9494/97..." VOTO ( evento 46, DOC1 ) : "...5. Pelo exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado da União. Custas  ex legis . Condeno a recorrente vencida em honorários fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da União." ACÓRDÃO ( evento 46, DOC2 ) : "A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da União, nos termos do voto do(a) Relator(a)." Diante das informações prestadas pela UNIÃO (Ministério da Saúde) no  evento 67, DOC2 , a parte autora, no evento 73, DOC1 , requereu o cumprimento de sentença, instruindo-o com memória de cálculo que apura o crédito exequendo em  R$ 1 2.398,29 , atualizado até 03/2026 (sendo R$ 11.271,17 a condenação principal e R$ 1.127,12 os honorários advocatícios) - evento 73, DOC2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).  Ante o exposto: 1.  Intime-se a parte executada  para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias,  na forma do art. 535,  caput , do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução , o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3.  Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado,  intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para deliberação acerca da expedição de requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4.  Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa…

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