Processo 5008756-70.2026.8.08.0011

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008756-70.2026.8.08.0011
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5008756-70.2026.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DCS ATIVIDADE AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLA VICENTE PEREIRA - ES22006 DECISÃO/MANDADO Trata-se de mandado de segurança cível proposta por DCS ATIVIDADE AGROPECUÁRIA LTDA contra AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. Alega a parte autora que foi constituída regularmente em 23 de janeiro de 2024, com capital social de R$ 543.000,00, integralmente formado mediante a transferência de imóveis rurais de propriedade de seu sócio, cujos valores históricos (R$ 316.100,00 e R$ 53.900,00 relativos aos imóveis objeto da lide) correspondem exata e exclusivamente à subscrição do capital social, sem formação de qualquer ágio ou reserva de capital. Argumenta que, a despeito de o próprio Conselho Municipal de Contribuintes ter reconhecido o direito à imunidade do ITBI em fase de recurso administrativo (Acórdão nº 004/2026), a autoridade coatora proferiu ato superveniente consubstanciado em avaliação fiscal unilateral, arbitrando novos valores venais aos imóveis (R$ 800.000,00 e R$ 160.000,00) para exigir o recolhimento do tributo sobre a diferença apurada, cognominada indevidamente de "excedente". Sustenta ainda que a conduta fazendária viola o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, colide com as teses vinculantes fixadas no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ignora a faculdade legal de transferência de bens pelo valor histórico prevista no artigo 23 da Lei nº 9.249/95. Por fim, requer que seja concedida medida liminar para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do ITBI sobre os supostos valores excedentes apurados, a abstenção de emissão de cobranças, inscrição em dívida ativa e protestos, bem como a imediata emissão de certidão de não incidência/imunidade para viabilizar a averbação da integralização junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal, destinado à proteção dos cidadãos em face de atos abusivos e ilegais do Poder Público. Para a concessão da medida liminar, o inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Cinge-se a controvérsia a aferir a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar em mandado de segurança, notadamente a legalidade da conduta da autoridade fiscal municipal que, a pretexto de aplicar a tese firmada no Tema 796 do STF, promoveu avaliação unilateral dos imóveis vertidos à integralização do capital social da impetrante e passou a exigir o ITBI sobre a diferença apurada entre o valor de mercado…

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