Processo 5008756-74.2023.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008756-74.2023.4.04.7107/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : PAULO ROBERTO KUHN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLENE NOELI WILTGEN ZIMMERMANN (OAB RS060078) ADVOGADO(A) : MICHELE BACKES (OAB RS057460) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 01/03/2011 a 04/06/2019, alegando a necessidade de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do tempo de atividade especial no período de 01/03/2011 a 04/06/2019; e (ii) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época de sua efetiva prestação, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do STJ (AR nº 3320/PR, EREsp nº 345554/PB, AgREsp nº 493.458/RS, REsp nº 491.338/RS) e Decreto nº 4.827/2003. 4. Para o período de 01/03/2011 a 04/06/2019, o PPP da Prefeitura Municipal de Florianópolis indica exposição a ruído de 93 dB(A) e a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais, derivados de petróleo) e álcalis cáusticos (produtos de limpeza), com indicação do responsável técnico, o que comprova a especialidade do trabalho. 5. A metodologia de aferição de ruído deve seguir a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que possui caráter normativo, e não a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO-01) da FUNDACENTRO, que é apenas recomendatória. A responsabilidade pela observância da metodologia é da empresa, e não do segurado. O STJ, no Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS), firmou tese de que, ausente a informação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve-se adotar o nível máximo de ruído (pico de ruído) se a perícia judicial comprovar habitualidade e permanência. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e outros compostos de carbono, mesmo com menções genéricas, permite o reconhecimento da especialidade, pois são agentes nocivos e, muitas vezes, cancerígenos (LINACH Grupo 1), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5036135-68.2023.4.04.0000). 7. O STF, no Tema 555 (ARE n. 664.335), e o STJ, no Tema 1090 (REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343), estabeleceram que o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos. Para hidrocarbonetos, cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir a nocividade, que afeta também as vias respiratórias. 8. A exigência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, introduzida pela Lei nº 9.032/1995 a partir de 29/04/1995, não pressupõe exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e…
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