Processo 5008756-81.2026.4.04.7200

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008756-81.2026.4.04.7200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008756-81.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : GTOP SERVICOS DE TREINAMENTOS PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA ADVOGADO(A) : ISRAEL BERNS (OAB SC029083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por GTOP SERVIÇOS DE TREINAMENTOS PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA em face de ato iminente do Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, objetivando afastar a majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. A impetrante qualifica-se como sociedade empresária dedicada à prestação de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, optante pelo regime do Lucro Presumido, e informa que sua receita bruta anual supera o patamar de R$ 5.000.000,00, o que a sujeita diretamente ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção determinado pelo art. 4º, §§ 4º e 5º, da referida lei complementar. Argumenta que a norma impugnada, ao elevar o percentual de presunção de 32% para 35,2% sobre a parcela da receita que exceder o referido limite, pautou-se na premissa equivocada de que o Lucro Presumido ostenta natureza jurídica de "benefício fiscal" ou "gasto tributário". Sustenta a impetrante que tal classificação afronta o art. 44 do Código Tributário Nacional, que elenca o lucro presumido como um método padrão e equivalente de apuração da base de cálculo, sem conotação desonerativa, estruturando-se sobre concessões recíprocas entre Fisco e contribuinte. Alega, ainda, que a LC nº 224/2025 teria extrapolado a competência delegada pela Emenda Constitucional nº 109/2021, vinculando a redução de incentivos àqueles listados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), instrumento que não contempla o regime do lucro presumido como renúncia de receita. No plano constitucional, aponta a violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, destacando que a lei foi publicada em 26/12/2025 com eficácia imediata a partir de 01/01/2026, o que impediria o planejamento tributário e desrespeitaria o interregno de 90 dias, especialmente quanto à CSLL. Aduz, por fim, que a medida ofende o princípio da capacidade contributiva ao criar uma "renda fictícia" dissociada da realidade econômica do setor de treinamentos e logística, que possui estrutura de custos própria, e colaciona precedentes judiciais favoráveis à sua tese. Requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário majorado, assegurando o recolhimento pelos percentuais históricos, e, no mérito, a confirmação da segurança para declarar a inconstitucionalidade incidental da aplicação da majoração prevista na LC nº 224/2025. É o relatório. Decido. A   concessão de liminar em Mandado de Segurança é cabível " quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida " (art. 7º, III, da Lei nº 12.016). A medida liminar, portanto, pressupõe a presença concomitante da relevância do fundamento invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de dano ou de ineficácia da ordem, caso concedida apenas ao final ( periculum in mora ). No caso em exame, ainda que a parte impetrante tenha deduzido razões no intuito de demonstrar a urgência da providência, a situação fático-jurídica descrita na inicial não evidencia risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. A tutela provisória postulada versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais, circunstância que, por si…

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