Processo 5008756-89.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008756-89.2026.8.12.0001/MS AUTOR : MARCOS GARCIA AZUAGA ADVOGADO(A) : CLEBER VIEIRA DOS SANTOS (OAB MS018489) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS GARCIA AZUAGA em face de ROSA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO e MONTAMIX METALURGIA TOLDOS LTDA . Alega a parte autora que contratou as requeridas para execução de cobertura de varanda, com estrutura metálica e telhas, para proteção da área externa e que efetuou pagamentos antecipados de de R$ 3.000,00 (cobertura zinco) e R$ 600,00 (entrada de cobertura de telha sanduíche), totalizando R$ 3.600,00. Sustenta que, após o recebimento dos valores, as requeridas não concluíram a obra contratada, permanecendo a varanda sem cobertura finalizada, com estrutura metálica exposta e sem instalação das telhas. Informa que realizou diversas cobranças por mensagens, sem solução concreta, e que o período de chuva, justificaria a urgência dos pedidos. Pede a concessão de tutela de urgência, para que as requeridas, solidariamente, concluam integralmente a cobertura da varanda, com fornecimento e instalação das telhas e fechamento adequado da estrutura. Subsidiariamente, requer a restituição imediata de R$ 3.600,00, devidamente atualizada, para que possa contratar terceiro e evitar o agravamento dos danos. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A parte requerente pretende obter, liminarmente, antes da abertura do contraditório e da efetivação da ampla defesa, provimento que esgota o objeto do processo e, portanto, depende da análise do mérito da demanda. Acerca da excepcionalidade da concessão de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais e da impossibilidade de esgotamento do objeto da demanda, cito o precedente assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE COTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA SATISFATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a antecipação de tutela do rito da Lei n. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional e que, no presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. [...] A antecipação da tutela recursal foi indeferida (ID 54338660). III. Para a concessão de tutela de urgência se faz necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. IV. Da análise dos autos verifica-se que o contexto jurídico não sofreu qualquer alteração, porquanto para eventual deferimento da tutela se mostra necessário o encerramento da instrução processual para o esclarecimento da controvérsia. V. Ademais, a concessão da tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas do contrato firmado entre as partes, além de possíveis obrigações acessórias, esgota o objeto do processo, o que é…
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