Processo 5008756-95.2022.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008756-95.2022.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5008756-95.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCELO FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: PAMELA RHAVENE COSTA - ES26983 INTERESSADO: LEONEL RODRIGUES SILVA MUNIZ, LORRANI NOGUEIRA MUNIZ SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: EDSON VIEIRA E SILVA - ES7844 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos sob nº 0010426-75.2016.808.0725. Despacho determinando a expedição do mandado executivo, pois demonstrado pelo exequente a alteração patrimonial dos executados id. nº 17682586; Mandado de citação, penhora e avaliação com resultado negativo id's. nº 19065660 e 19634286; Manifestação do exequente pela realização de bloqueio de ativos id. nº 19716343; Despacho com SISBAJUD parcial (R$ 55,12) e RENAJUD infrutífero id. nº 20156168 e 20156187; Despacho com endereços dos executados id. nº 36250404; Despacho com penhora parcial (R$ 83,31 + R$ 1.586,81) em face do executado Leonel e RENAJUD de Leonel frutífero id. nº 37208369 Exequente apresenta termo de acordo id. nº 43110036: “(...) o débito atualizado até 10.04.2024 é de R$17.820,11, descontando os valores bloqueados o saldo remanescente é de R$15.964,87. O exequente concede desconto ao executado referente a divida objeto da presente demanda, situação em que fica acordado o valor de R$15.071,70 para fins de total extinção de qualquer pendência entre as partes e plena quitação de eventuais créditos (...) (...) O parcelamento de R$13.200,00, sendo uma entrada e o parcelamento de entre 10 parcelas de R$1.200,00 (...)” Sentença homologando acordo id. nº 43598595; Trânsito em julgado id. nº 43812143; Expedição de alvarás em favor do exequente id. nº 45133564; Exequente informa que após o pagamento da entrada os executados restaram inadimplentes com as parcelas remanescentes e pede execução R$ 22.060,44 id. nº 50381920; Executado apresentou embargos alegando excesso de execução, entendendo como devido R$5.448,02 e apresentando declaração de insuficiência financeira id. nº 55467084; Contrarrazões do exequente id. nº 65397767; Decisão id. nº 67413044: “REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos por ausência de garantia integral do juízo. Deixo de condenar a parte executada em custas, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55 da Lei 9.099/95), haja vista que não é caso de improcedência dos embargos à execução, mas sim de não conhecimento.” exequente pleiteia expedição de mandado de penhora e avaliação de automóvel do executado id. nº 70712106; Executado apresentou exceção de pré-executividade alegando erro na correção monetária id. nº 71906238; Despacho determinando expedição de mandado de penhora e avaliação e remetendo os autos à contadoria judicial id. nº 72685035; Mandado não entregue por insuficiência de endereço id. nº 77155823; Contadoria aponta valor da execução em R$25.542,3 id. nº 77995481; Executado impugna cálculos apresentados pela contadoria id. nº 79099739; Decisão id. nº 79523521: “Desse modo, homologo o cálculo judicial, pois elaborado por órgão auxiliar do juízo o que o torna imparcial e confiável e está em conformidade com os termos do acordo homologado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para requerer o que de direito em…

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