Processo 5008758-26.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008758-26.2026.8.08.0048 Nome: GILSON MARQUES AREZES Endereço: Rua Rio Muriaé, 26, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-564 Advogado do(a) AUTOR: ARTUR BRASIL LOPES - ES41861 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO Vistos etc. Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que o demandante narra, na exordial (ID 92389812), ter diligenciado junto ao banco réu, visando a celebração de empréstimo consignado. Contudo, afirma que, posteriormente, teve ciência de que, em verdade, aderiu à modalidade contratual diversa, a saber, cartão de crédito consignado, em razão do qual vem sendo debitado, mensalmente, em seu benefício previdenciário, apenas e tão só, os valores mínimos das respectivas faturas, tornando a dívida, por conseguinte, eterna. Nessa senda, assevera que a avença em comento está eivada de vício de consentimento, especialmente diante da falha de informação acerca da sua natureza jurídica. Destarte, requer seja declarada a nulidade da pactuação impugnada, com a restituição, em dobro, dos montantes já exigidos pelo ente requerido, a par da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. De pronto, impõe salientar que, em 13/03/2026, foi determinado, pelo Eminente Ministro Relator do Recurso Especial nº 2224599/PE (2025/0273968-7), em trâmite perante a Col. 2ª Seção do Augusto Superior Tribunal de Justiça, sob o rito representativo de controvérsia, a ampliação da suspensão de todas as ações, individuais ou coletivas, no território nacional, que versem sobre a matéria já afetada ao Tema 1.414/STJ, visando a fixação de tese, concentrada e de efeitos vinculantes, acerca da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, diante da alegação do consumidor de que pretendia contratar simples empréstimo consignado, como in casu. Assim, conquanto o art. 2º da Lei nº 9.099/95 preceitue que, nos processos em curso nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes, não se pode olvidar que, a par de tal ordem de sobrestamento inviabilizar, prima facie, a celebração de acordos tendo por objeto as obrigações decorrentes das avenças abrangidas pela apontada questão jurídica, restou assentado pelo Enunciado 1 das Doutas Turmas Recursais da Eg. Corte de Justiça do ES, publicado no DJe de 26/03/2026, que 'A ausência de audiência de conciliação não é causa de nulidade.'. Ademais, cabe acrescentar que os litigantes podem transigir a qualquer tempo, submetendo, a seguir, a composição diretamente por eles entabulada para sua homologação por este Juízo. Pelo exposto, sem maiores delongas, determino à Serventia desta Unidade Judiciária que cancele o ato solene automaticamente aprazado nestes autos virtuais por ocasião da distribuição dessa lide. Outrossim, uma vez já expedida citação da instituição financeira demandada para todos os seus termos (ID 94601564), intime-se a referida parte para, querendo, apresentar, em 15 (quinze) dias, sua defesa, sob pena de revelia (aplicação analógica do art. 335 do CPC/15). Caso arguida questão processual ou instruída a resposta ofertada com documentos, ouça-se…
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