Processo 5008759-40.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008759-40.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5008759-40.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: CIRLENE EUZEBIO DO NASCIMENTO SALASAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO CIRLENE EUZEBIO DO NASCIMENTO SALASAR ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial – síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser segurada da previdência social, tendo como atividade habitual a de lavradora. Contudo, em razão de seu estado de saúde, encontra-se impossibilitada de exercer seu labor. Afirma encontrar-se incapacitada para o trabalho em razão de artrite reumatoide soro-positiva (CID M05.8), condição que lhe causa edemas nas mãos e nos pés, além de pressão alta e diabetes. Em virtude de tais patologias, relata apresentar redução de mobilidade e de força, conforme laudos e relatórios médicos acostados (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Destaca que requereu administrativamente o benefício, sendo o requerimento objeto da inicial (NB 647.319.288-7) formulado em 10/01/2024, o qual foi indeferido em 25/04/2025 sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício em petição superveniente. Pedido de tutela definitiva: Requereu o deferimento da justiça gratuita, bem como a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu a justiça gratuita, dispensou a audiência de conciliação e determinou a antecipação da prova pericial médica. 3. Instrução processual O laudo pericial judicial foi apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX, com laudo complementar anexado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O réu, inicialmente, apresentou proposta de acordo para a concessão de auxílio por incapacidade temporária com data de início do benefício (DIB) em 08/09/2025, data de início da incapacidade (DII) em 26/05/2025 e data de cessação do benefício (DCB) em 02/01/2026. Subsidiariamente, em sede de contestação, requereu a observância da prescrição quinquenal. No mérito, discorreu sobre a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade (qualidade de segurado, carência e incapacidade), pugnando pela improcedência dos pedidos. 5. Impugnação à contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora recusou a proposta de acordo por considerá-la prejudicial. Impugnou o laudo pericial requerendo a sua complementação quanto à fixação da data de início da incapacidade (DII). 6. Outras manifestações relevantes O INSS manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX informando não ter interesse na composição e requerendo o prosseguimento e julgamento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não há preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos A existência de incapacidade laborativa, sua extensão (total ou parcial) e…

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