Processo 5008762-13.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008762-13.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008762-13.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVEIRA, RAIZA MOREIRA BIANCHI AGRAVADO: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL CARACCIOLY DE PAULO ALVES - ES39104 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVEIRA E OUTRA em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapari, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. E OUTRA, que declinou, de ofício, da competência para o processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Ipojuca/PE, foro de eleição e do local do empreendimento imobiliário. Em suas razões os agravantes sustentam, em síntese, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de típica relação de consumo decorrente de contrato de adesão no mercado de multipropriedade (time sharing). Aduzem que a decisão proferida de ofício contraria o art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor demandar no foro de seu domicílio (no caso, Guarapari/ES), pugnando pela concessão de efeito suspensivo e tutela de urgência recursal para sobrestar a remessa dos autos e determinar a suspensão das cobranças contratuais. É o relatório. Decido. De início, cumpre delimitar que, diante do efeito devolutivo que rege a atividade recursal, a análise a ser empreendida por esta instância revisora, neste momento, restringe-se estritamente à questão da competência territorial fixada no decisum combatido. Por conseguinte, resta vedado o exame, sob pena de indevida supressão de instância, das demais matérias de fundo suscitadas na petição inicial, as quais deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo que for declarado competente para a causa. Cinge-se a controvérsia, portanto, à verificação da validade da decisão do magistrado singular que, de plano e sem prévia provocação das partes, declinou de sua competência para o foro de Ipojuca/PE. Nesse aspecto, impende registrar que, embora a existência de cláusula de eleição de foro não traduza, por si só, abusividade automática – mesmo em se tratando de contratos de adesão –, o caso concreto atrai premissa processual intransponível atinente aos limites de atuação ex officio do magistrado em demandas que envolvem relação de consumo. Na espécie, é inconteste que a relação jurídica firmada entre as partes, consubstanciada na aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade (time sharing), é orientada pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, figurando o consumidor no polo ativo da lide, a regra de competência adquire natureza relativa, conferindo-lhe a prerrogativa (e não o dever) de optar pelo ajuizamento da demanda no foro do seu próprio domicílio (art. 101, I, do CDC), no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual. Por traduzir hipótese de competência territorial relativa, atrai-se a incidência indelével do enunciado da Súmula nº 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".…

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