Processo 5008762-54.2025.8.13.0470

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5008762-54.2025.8.13.0470
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5008762-54.2025.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO MARTINS COSTA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução atuante nesta Comarca, manejou a presente ação penal pública incondicionada em desfavor de GUSTAVO MARTINS COSTA CRUZ (qualificado no ID XXX.XXX.XXX-XX), imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De acordo com a inicial acusatória, no dia 13 de setembro de 2025, por volta das 17h04, na Rua Pedro Santana, nº 188, bairro Paracatuzinho, e na Rua Amazonas, nº 596, bairro Jardim América II, ambas neste município, o acusado foi flagrado em via pública trazendo consigo entorpecentes destinados à venda e, na sequência, constatou-se que mantinha em depósito outras porções de drogas em sua residência, sem autorização legal ou regulamentar. A peça acusatória relata que militares em patrulhamento ordinário avistaram o réu no bairro Paracatuzinho. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o denunciado teria demonstrado nervosismo acentuado, alterando sua rota de deslocamento e dispensando um invólucro plástico próximo a um caminhão estacionado. Na abordagem pessoal, os policiais arrecadaram a quantia de R$ 90,00 em cédulas diversas. Ao verificarem o conteúdo do objeto arremessado, os agentes identificaram que se tratava de uma embalagem contendo 19 pedras de crack. Posteriormente, mediante autorização do pai do réu, os militares adentraram o domicílio da família, vindo a localizar 8 porções de maconha, uma balança de precisão e invólucros plásticos destinados à dolagem de drogas. Laudos toxicológicos definitivos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Notificado regularmente nos termos da legislação especial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído no ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que suscitou a nulidade da busca domiciliar sob o argumento de invasão de domicílio sem mandado judicial, pleiteando o desentranhamento das provas correlatas. No mérito, pugnou pela improcedência da denúncia com a desclassificação da conduta para a infração do art. 28 da Lei de Drogas, alegando que os materiais se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal, além de requerer a revogação da custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de nulidade, ao fundamento de estarem presentes os pressupostos processuais e a justa causa para o exercício da ação penal, bem como pela manutenção da prisão preventiva do acusado, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 15 dezembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que este juízo postergou a análise exaustiva da validade do ingresso domiciliar para a fase de sentença, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito, designando a data para a audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, foram colhidas as declarações da informante Alana Mendes da Silva, inquirida a testemunha Tiago Sizernando Martins Dutra e, ao final,…

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