Processo 5008762-76.2026.4.04.7107

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008762-76.2026.4.04.7107
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008762-76.2026.4.04.7107/RS EXEQUENTE : CLEONICE KEMPKA COPCESKI ADVOGADO(A) : GUILHERME BARTELLI FRANCISQUETTI (OAB RS085565) ADVOGADO(A) : DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO, intimada do cumprimento de sentença, concordou com o valor principal exequendo, mas requereu o indeferimento de honorários advocatícios  - evento 9, PET1 . Vieram os autos conclusos. A UNIÃO requereu o indeferimento da verba honorária sucumbencial neste processo executivo, conforme o Tema 1190, STJ, já que não houve discordância com o valor proposto. Primeiramente, esclareço que o Tema 1190, do STJ aplica-se somente aos cumprimentos individuais de sentença.  Considerando as particularidades do cumprimento individual de sentença coletiva , aplica-se ao caso o Tema Repetitivo 973 do STJ, que reconhece o cabimento dos honorários, mesmo que não apresentada impugnação, conforme já mencionado na decisão ao evento 6, DESPADEC1 .  Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 973). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO  Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim ementado (fls. 45-47):DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 973 DO STJ. DESCABIMENTO DO TEMA 1.190. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Roraima contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, no cumprimento individual da sentença coletiva, que indeferiu o pedido de exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos honorários com base no Tema Repetitivo n. 1.190 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo quando ausente impugnação pela Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O cumprimento individual de sentença coletiva apresenta peculiaridades que justificam o arbitramento de honorários advocatícios, ainda que não haja resistência da Fazenda Pública. 2. Aplica-se ao caso o Tema Repetitivo n. 973 do STJ, que reconhece o cabimento dos honorários nesses casos, bem como a Súmula n. 345 do STJ. 3. O Tema Repetitivo n. 1.190, por sua vez, restringe-se aos cumprimentos de sentença em ações individuais, não sendo aplicável às execuções oriundas de sentenças coletivas. 4. O entendimento adotado encontra respaldo em precedentes reiterados do TJRR, que reafirmam a distinção entre os Temas 973 e 1.190 do STJ. 5. Diante disso, mantém-se a decisão agravada que reconheceu o direito aos honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devido o arbitramento de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública, por força do Tema Repetitivo n. 973 do STJ e da Súmula n. 345 do STJ. 2. O Tema Repetitivo n. 1.190 aplica-se exclusivamente aos cumprimentos de sentenças individuais, não alcançando as execuções derivadas de ações…

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