Processo 5008763-12.2025.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008763-12.2025.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5008763-12.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANDRE FELIPE VIANA DE BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC CPF: 42.564.187/0001-04 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por André Felipe Viana de Brito em face de Decolar.com Ltda e Compagnie Nationale Royal Air Maroc. Alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Lisboa – São Paulo, com partida prevista para o dia 28/04/2025, às 11h50min. Aduz que, após o embarque, a aeronave não pôde decolar em razão de um "apagão" (blackout) geral que atingiu a Europa, permanecendo retido a bordo por aproximadamente duas horas, o que lhe causou angústia e transtornos. Pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A ré Decolar.com Ltda. apresentou contestação, noticiando a incorporação da empresa TVLX Viagens e Turismo S/A e requerendo a retificação do polo passivo para constar a sucessora empresarial. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. Quanto ao direito aplicável, sustentou a prevalência da Convenção de Montreal e demais normas internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de ocorrência de caso fortuito externo. A ré Compagnie Nationale Royal Air Maroc, embora devidamente citada e intimada para a audiência de instrução e julgamento, não compareceu. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia da ré Compagnie Nationale Royal Air Maroc, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, em razão de sua ausência à audiência de instrução e julgamento. Todavia, os efeitos da revelia não são absolutos, devendo a presunção de veracidade dos fatos ser apreciada à luz do conjunto probatório e da defesa apresentada pela corré, nos termos do art. 345, I, do CPC. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Como o autor atribui à requerida TVLX Viagens e Turismo S/A (Decolar.com Ltda) participação na cadeia de fornecimento e responsabilidade pela falha na prestação do serviço, resta evidenciada sua pertinência subjetiva. A eventual inexistência de responsabilidade solidária ou a presença de excludentes constitui matéria de mérito e será oportunamente examinada. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. A apresentação de contestação evidencia a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, a necessidade da tutela jurisdicional. Quanto à legislação aplicável, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 210 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de transporte aéreo internacional, especialmente quanto à limitação da indenização por danos materiais. Tal orientação, contudo, não impede a incidência das normas consumeristas na análise de pedido de reparação por dano moral, matéria não…

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