Processo 5008764-08.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008764-08.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5008764-08.2026.8.08.0024 REQUERENTE: ELIAS SANTOS DANTAS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogado do(a) REQUERIDO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DESPACHO Cuida-se de análise acerca do pedido de aditamento à petição inicial protocolado pela parte autora sob o Id. 97987516. Para fins de contextualização e análise da estabilização da lide, cumpre extremar o teor das peças: O Pedido Inicial: Cinge-se estritamente à declaração de nulidade do seguro prestamista embutido no financiamento, com a consequente repetição do valor pago (R$ 1.300,00) e indenização por danos morais em R$ 9.000,00 decorrentes da prática de venda casada. O Aditamento (Id. 97987516): A parte autora colaciona peça buscando alterar os limites da lide já estabelecida. Pretende inovar no feito trazendo novos elementos [ex: inserção de novas cobranças de tarifas bancárias diversas, pedido de revisão de juros remuneratórios da cédula de crédito, inclusão de novo fato gerador de dano moral ou expansão considerável do valor da causa]. Feita essa distinção fundamental, o pedido de aditamento não merece acolhimento. No rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, embora norteado pelos critérios da simplicidade e celeridade, vigora o princípio da estabilização da lide. Aplica-se subsidiariamente o art. 329 do Código de Processo Civil, que estabelece os marcos temporais instransponíveis para a modificação dos pedidos ou da causa de pedir. No caso vertente, o aditamento de Id. 97987516 foi protocolado em momento procedimental tardio: após a citação válida das rés, após a apresentação de ambas as peças de defesa e após a manifestação do autor em sede de réplica. Nesta fase do processo, a relação jurídica processual encontra-se plenamente estabilizada. Admitir a modificação substancial do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento expresso das demandadas violaria frontalmente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF) e do devido processo legal, além de subverter completamente o procedimento célere do Juizado Especial Cível, exigindo a reabertura de prazos de defesa e retardando a prestação jurisdicional. Saliente-se que o consentimento dos réus não pode ser presumido e sequer foi oportunizado, visto que o feito já caminha para julgamento. Eventual insatisfação com tarifas ou novos fatos não discutidos na exordial deve ser objeto de ação autônoma, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa para este feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento à inicial de Id. 97987516. Mantenho os limites objetivos da lide fixados estritamente na petição inicial. Intimem-se as partes requeridas para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, manifestem-se exclusivamente sobre a petição de Id. 98501038 (notícia de descumprimento de tutela de urgência/astreintes), sob pena de preclusão. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a prolação de sentença. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES…

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