Processo 5008764-27.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008764-27.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008764-27.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : HEMERSON VOLTOLINI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACEDO TAVARES (OAB SC013637) AGRAVANTE : AUTO POSTO VOLTOLINI LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACEDO TAVARES (OAB SC013637) AGRAVANTE : ANDREIA BUSNARDO VOLTOLINI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACEDO TAVARES (OAB SC013637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO VOLTOLINI LTDA,  HEMERSON VOLTOLINI  e  ANDREIA BUSNARDO VOLTOLINI  contra decisão que, nos autos da ação anulatória de lançamento fiscal de origem, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado nos seguintes termos ( evento 28, DESPADEC1 ): a.1.) a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, “inaudita altera pars”, determinando, com espeque no inciso V do art. 151 do CTN, a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, atrelados ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 13971.721.088/2016-37, bem como que Vossa Excelência se digne determinar à FAZENDA NACIONAL que se abstenha de inscrevê-los em dívida ativa e protestar a respectiva CDA, bem como se abstenha de incluir o nome da AUTORA em cadastro de devedores (CADIN e outros órgãos), ou, caso já o tenha feito, providencie a sua imediata exclusão, sob pena de cominação de multa diária a ser equitativamente fixada, tudo a título restrito do(s) crédito(s) tributário(s) sub judice; a.2.) Seja igualmente determinada por Vossa Excelência, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário também em relação aos sócios  HEMERSON VOLTOLINI  E ANDREIA VOLTOLINI, com vedação de inscrição em dívida ativa em seus nomes, protesto de CDA, inclusão de seus respectivos nomes no CADIN e/ou sua exclusão imediata, tudo a título restrito do(s) crédito(s) tributário(s) sub judice; a.3.) seja determinado que a FAZENDA NACIONAL se abstenha de promover execução fiscal com base exclusivamente nos fundamentos do lançamento ora impugnado, até decisão final da presente demanda, máxime em função do arrolamento dos bens da empresa e de seus sócios, que supre o valor do crédito tributário objurgado. Os agravantes alegam, em síntese, que o lançamento fiscal padece de vício estrutural por transpor, sem autorização legal, a presunção de omissão de receitas incidente sobre depósitos em conta de seu titular para conta bancária mantida por terceiros. Aduzem que a autoridade fiscal, com amparo no art. 42 da Lei nº 9.430/96, presumiu uma cotitularidade de fato da pessoa jurídica em relação a conta movimentada por pessoas físicas (Dalma Maria Voltolini e Fermino Voltolini) e, por critério aritmético de rateio, atribuiu à empresa a fração de 1/4 da movimentação financeira sem origem comprovada. Defendem que tal salto interpretativo carece de base legal, uma vez que a presunção de omissão pressupõe que o contribuinte seja o titular da conta corrente, sendo inadmissível presumir que a totalidade da movimentação de terceiros pertença à empresa sem a devida individualização de valores vinculados à atividade empresarial. Alegam, outrossim, a ilegalidade da responsabilização pessoal e solidária atribuída aos sócios administradores com fulcro nos arts. 124, I, e 135, III, do CTN. Argumentam que a autuação se baseou em imputação automática pela mera condição de administradores, sem demonstração de interesse jurídico comum no fato gerador ou da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei.  Quanto ao perigo de dano, asseveram que a decisão agravada…

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