Processo 5008764-59.2021.8.13.0439

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5008764-59.2021.8.13.0439
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008764-59.2021.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: TALITA DE ALMEIDA RABELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação à Arrematação (ID XXX.XXX.XXX-XX) apresentada pelos Executados Cristovão José Rabelo e outros, em face do Auto de Arrematação lavrado em 26 de março de 2026, pelo qual o imóvel rural denominado "Sapucaia", matrícula nº 2.966 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eugenópolis/MG, com área de 44 hectares, foi arrematado por João Antônio Carneiro da Silva pelo valor de R$ 731.778,33, acrescido de 5% de comissão do leiloeiro. Os Executados sustentam, em síntese: (i) nulidade absoluta por ausência de liquidez e certeza do débito, com ofensa aos arts. 798, I, "b", e 805 do CPC; (ii) nulidade por alienação em preço vil decorrente de avaliação defasada, com fundamento nos arts. 891 e 873, II, do CPC; e (iii) nulidade por excessiva onerosidade da execução e excesso de penhora/expropriação, em violação ao art. 805 do CPC. Requerem, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da arrematação e, ao final, a declaração de nulidade absoluta do ato expropriatório. O Banco do Brasil S/A manifestou-se nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), impugnando os argumentos dos Executados, qualificando-os como protelatórios, e requerendo o prosseguimento do feito com a expedição imediata da carta de arrematação. O arrematante João Antônio Carneiro da Silva ingressou nos autos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), apresentando manifestação em defesa da higidez do ato expropriatório, comprovando o pagamento da entrada de 25% (R$ 182.944,58 — ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 7), da comissão da leiloeira (R$ 36.588,91 — ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 9), da 1ª parcela do saldo remanescente (R$ 110.765,63 — ID XXX.XXX.XXX-XX) e da 2ª parcela (R$ 111.662,80 — ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a rejeição da impugnação, a homologação definitiva da arrematação, a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, bem como a concessão de prioridade de tramitação em razão de sua idade (68 anos). É o relatório do necessário. Decido. Ab initio, denoto que o pedido de tutela de urgência formulado pelos Executados, consistente na suspensão dos efeitos da arrematação e na proibição de expedição da carta de arrematação, não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem que haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva (art. 300, § 3º, CPC). No caso concreto, como se demonstrará a seguir, a probabilidade do direito alegado pelos Executados é inexistente, porquanto as teses suscitadas na impugnação encontram-se alcançadas pela preclusão consumativa ou carecem de substrato jurídico apto a desconstituir o ato expropriatório. Ausente o requisito da probabilidade do direito, o pedido de tutela de urgência não pode ser acolhido, independentemente da análise do periculum in mora. Preliminarmente, cumpre registrar que as três teses nucleares articuladas pelos Executados na presente impugnação -…

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