Processo 5008764-71.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008764-71.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008764-71.2024.4.04.9999/RS APELANTE : ISOLDE ROCKENBACH FACHINI ADVOGADO(A) : MARCELO BARDEN (OAB RS059293) ADVOGADO(A) : ALINE REGINA BLAU BARDEN (OAB RS057754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurada objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a consequente conversão em aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, revisando o benefício e condenando o INSS ao pagamento das diferenças. O INSS apela, suscitando preliminar de falta de interesse processual e requerendo a fixação dos efeitos financeiros a partir da juntada do laudo pericial. A autora, em recurso adesivo, requer o reconhecimento da especialidade do labor de 29/04/1995 a 23/07/2008 por exposição a agentes biológicos e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual do INSS; (ii) o interesse recursal da autora para reconhecimento da especialidade por agente nocivo diverso para períodos já reconhecidos pela sentença; (iii) o reconhecimento da especialidade do labor da autora como auxiliar de granja por exposição a agentes biológicos; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual do INSS é rejeitada. O STF, no RE 631240/MG (Tema 350), firmou a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para pedidos de concessão de benefício previdenciário, exceto se houver entendimento notório e reiterado da Administração contrário ao que se postula, ou se a revisão depender da análise de matéria de fato não levada à Administração. No presente caso, a autora formulou pedido de revisão na via administrativa objetivando o reconhecimento da especialidade do labor, o qual foi indeferido pelo INSS em 21/11/2018.4. O recurso da autora não é conhecido quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/05/1982 a 08/05/1984, 08/05/1984 a 28/01/1985, 13/03/1985 a 10/10/1986 e 05/02/1990 a 28/04/1995. A especialidade desses períodos já foi reconhecida pela sentença por categoria profissional, tornando irrelevante o fundamento específico. Não há interesse recursal no reconhecimento da especialidade por agente nocivo diverso, dada a ausência de necessidade e utilidade da tutela, e o art. 1.013, § 2º, do CPC, já permite ao tribunal analisar os demais fundamentos caso o acolhido seja afastado.5. O recurso da autora é provido para reconhecer a especialidade do labor de 29/04/1995 a 23/07/2008 como auxiliar de granja, por exposição a agentes biológicos. O laudo judicial (evento 61, LAUDO2) atestou a exposição habitual a esses agentes. A exposição a agentes biológicos é avaliada qualitativamente e não exige contato contínuo, pois o risco de contágio independe do tempo de exposição, e os EPIs não eliminam totalmente o perigo, conforme jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999; AC…

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