Processo 5008765-09.2025.8.08.0030

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008765-09.2025.8.08.0030
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008765-09.2025.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RAFAEL LINA AVELAR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTERROGATÓRIO. SILÊNCIO PARCIAL OU SELETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Rafael Lina Avelar contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Linhares/ES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O recorrente sustenta nulidade decorrente da negativa judicial ao exercício do silêncio parcial durante o interrogatório, além de alegar ausência de dolo e requerer, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: (i) saber se a negativa do juízo em permitir o exercício do silêncio parcial pelo acusado durante o interrogatório configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito ao silêncio, previsto constitucionalmente, compreende a faculdade do acusado de responder a todas, algumas ou nenhuma das perguntas formuladas durante o interrogatório, conforme estratégia defensiva adotada. 5. A negativa do juízo em admitir o denominado silêncio seletivo afronta entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais o interrogatório constitui instrumento de defesa e deve observar a garantia da não autoincriminação. 6. A insurgência defensiva foi devidamente registrada em audiência, estando preservada a matéria para análise recursal. 7. Reconhecida a nulidade do interrogatório, impõe-se a anulação da sentença em relação ao apelante, com determinação de realização de novo interrogatório e renovação dos atos subsequentes. 8. Prejudicada a análise das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reconhecer a nulidade decorrente da negativa do exercício do silêncio parcial, anulando-se a sentença em relação ao apelante e determinando a realização de novo interrogatório e demais atos processuais subsequentes. Tese de julgamento: “1. O direito constitucional ao silêncio abrange a possibilidade de o acusado exercer silêncio parcial ou seletivo durante o interrogatório judicial. 2. A negativa judicial ao exercício do silêncio seletivo configura cerceamento de defesa e enseja nulidade do interrogatório e dos atos processuais subsequentes.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC-AgR 213.849/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15/04/2024, DJe 16/05/2024; STJ, HC 703.978/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado TRF1), j. 05/04/2022, DJe 07/04/2022; TJES, Apelação Criminal nº 0026004-72.2016.8.08.0048, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Helimar Pinto, j. 25/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. VOTO - MÉRITO: Eminentes Pares, Como relatado,…

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