Processo 5008765-27.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008765-27.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5008765-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEVEN BRENDON BARBOSA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Keven Brendon Barbosa Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. O objeto principal da ação é o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença Acidentário ou sua conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez), com base na persistência de incapacidade decorrente de graves lesões sofridas em acidente de trabalho. Em resumo, sustenta o autor, na Petição Inicial (ID 64822007) e Réplica (ID 81153734), que: (i) foi vítima de acidente de trabalho em 22/11/2022, enquanto exercia a função de ajudante de pedreiro, resultando em fratura grave de pelve (ramos isquio-púbicos) e lesão de uretra; (ii) em decorrência do sinistro, foi submetido a tratamento cirúrgico (laparotomia e cistostomia), recebendo benefício acidentário (NB 91/641.707.851-9) até 13/07/2024; (iii) após a cessação, remanesceram sequelas permanentes, incluindo o uso contínuo de bolsa de cistostomia e limitações funcionais severas que impedem o exercício da atividade braçal habitual, o que impõe a proteção previdenciária pleiteada. A inicial veio instruída com documentos que comprovam o histórico clínico, Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 64822013), laudos do sistema SABI/INSS reconhecendo o nexo acidentário, exames de imagem (tomografias e ultrassonografias), histórico de benefícios e comprovante de indeferimento administrativo do pedido de prorrogação/novo benefício (ID 64822033). O INSS apresentou contestação (ID 78409639), arguindo preliminares de: (i) não atendimento ao disposto no Art. 129-A da Lei 8.213/91 por falta de perícia prévia; e (ii) falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação (Temas 350 do STF e 277 da TNU). No mérito, pugnou pela improcedência sustentando a ausência de incapacidade. Foi certificada a intempestividade da peça de defesa (ID 79281133). O autor apresentou réplica (ID 81153734), rebatendo as preliminares e reiterando a necessidade de prova pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO: A) DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o Requerido que a inicial é inepta pois o Autor não juntou a documentação necessária, nos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei n. 14.331/2022, a seguir transcrito: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela…

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