Processo 5008765-32.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008765-32.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do Processo: 5008765-32.2026.8.08.0011 REQUERENTE: MCM COMERCIO E IMPORTACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA MARCELINO BRUNORO - ES32245 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, Andares 1/5/6/9/14 e 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DECISÃO/OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS ajuizada por MCM COMÉRCIO E IMPORTAÇÕES LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que atua no comércio varejista de vestuário e artigos diversos, utilizando como seu principal canal de divulgação, atendimento, prospecção e vendas o perfil comercial @tricotessenza mantido na rede social Instagram, pertencente ao grupo econômico da requerida. Afirma que, em 12 de junho de 2026, teve a sua conta comercial repentinamente desabilitada e bloqueada pela parte ré, impedindo inclusive o acesso ao Gerenciador de Anúncios (Meta Business). Sustenta que a medida foi implementada de forma unilateral, imotivada e automatizada, sem notificação prévia ou especificação da conduta que teria violado as diretrizes da plataforma, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva. Assevera que a indisponibilidade do perfil causou severo prejuízo à sua atividade empresarial, destacando que no período de 01/06/2026 a 08/06/2026 apresentou lucro líquido diário médio de R$ 7.099,68, ao passo que no período de 09/06/2026 a 17/06/2026 tal média despencou para R$ 2.743,01, gerando uma perda diária estimada em R$ 4.356,67. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela determinação do imediato restabelecimento da conta comercial no Instagram e das ferramentas do Gerenciador de Negócios e da conta de anúncios, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, a inversão do ônus da prova e a exibição dos registros internos de auditoria do bloqueio. Com a inicial, acostou documentos (IDs 100153358, 100153360, 100153362, 100153364, 100153366, 100153368, 100153370, 100153372, 100153377 e 100153379). Determinada a intimação para recolhimento das custas iniciais (ID 100229948), a parte autora comprovou o devido recolhimento (IDs 100348519 e 100348530) e reiterou a apreciação da tutela de urgência. É o relatório do essencial. Passo a decidir. I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).Navegando pelo acervo probatório instruído na inicial, verifica-se que ambos os requisitos estão plenamente configurados. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental colacionado aos autos, que comprova a relação jurídica mantida entre as partes e a desabilitação unilateral da conta comercial @tricotessenza (IDs 100153362 e 100153379). Dos…

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