Processo 5008765-66.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5008765-66.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : MAXX ICARAI ENXOVAIS, CAMA E MESA LTDA ADVOGADO(A) : CAIO MORAES REGO DE AZEVEDO (OAB RJ186904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de decisão prolatada pelo juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, nos autos da execução fiscal, processo nº 50000745420244025102, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do crédito contido na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-40. Alega a agravante que nos autos da execução fiscal de origem, procedeu-se o cancelamento da inscrição nº 70.6.23.006218-40, tendo em vista que a Executada foi intimada administrativamente da multa por meio eletrônico, sendo que seu Domicílio Tributário Eletrônico estava cancelado, todavia, a decisão agravada merece reforma, pois a intimação foi entregue ao devedor no sistema e-CAC, sendo que ele tem conhecimento das decisões administrativas enviadas por esse meio de comunicação. Afirma que a executada recebeu intimação eletrônica via sistema e-CAC, recebendo essa notificação um número e que esse registro possui presunção de veracidade (art. 19 da Lei nº 11.419/2006). Sustenta que se o sistema permitiu o envio, significa que a caixa postal do contribuinte estava ativa na base de dados da Receita Federal/Fazenda à época. Ressalta que a Lei nº 11.419/2006 (art. 9º) reconhece que as intimações feitas por meio eletrônico em portais oficiais dispensam a publicação em Diário Oficial ou envio por correio (AR), sendo consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais. Argumenta que a finalidade do ato foi atingida, pois o contribuinte tomou conhecimento da constituição do crédito tributário, com a notificação enviada via e-CAC, cujo ato cumpriu as formalidades sistêmicas, não existindo qualquer prejuízo legal causado pelo Fisco, mas sim desídia do próprio administrado no monitoramento de suas obrigações fiscais. Adverte que o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da legislação tributária, constitui meio oficial de comunicação entre o Fisco e o contribuinte para fins de ciência de atos administrativos, intimações e notificações, nos moldes do art. 23, caput, III, “a” e “b” do Decreto nº 70.235/1972, com redação dada pela Lei nº 11.196/2005. Observa que os documentos constantes do processo administrativo comprovam que as notificações eletrônicas foram regularmente disponibilizadas, dentro dos prazos legais, com registros no sistema interno da Receita Federal do Brasil, inclusive com códigos de rastreamento digital que demonstram a expedição das comunicações no ambiente eletrônico fiscal. Consigna que, se, por qualquer motivo, o contribuinte não poderia mais receber intimação na via eletrônica, caberia a adoção de providências de atualização cadastral ou comunicação de eventual impossibilidade de acesso. No entanto, quedou-se inerte, não podendo ser imputada à Fazenda Nacional qualquer falha quando esta agiu de acordo com os meios legais de intimação disponibilizados. Requer seja deferida a pretensão recursal, em sede de tutela antecipada, nos exatos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do NCPC. É o relato do necessário. Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a…
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