Processo 5008765-91.2022.4.04.7003

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008765-91.2022.4.04.7003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008765-91.2022.4.04.7003/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : JULIO GOMES DOS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KELY KUHNEN PICOLI (OAB PR017356) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL (RUÍDO, UMIDADE). TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição/programada, com DIB flexível e efeitos financeiros na DER. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar a especialidade e a parte autora o reconhecimento de período adicional e a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/03/1987 a 13/08/1991, 16/09/1991 a 18/02/2003, 19/11/2003 a 07/03/2005, 07/03/2013 a 14/08/2017 e 21/08/2017 a 03/08/2019 (recurso do INSS) e de 13/09/2005 a 21/06/2008 (recurso da parte autora); (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a implantação do benefício mais vantajoso e a definição do termo inicial dos efeitos financeiros; (iii) a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; e (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS foi parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada, pois a parte autora apresentou PPPs e laudos no processo administrativo, que foram analisados pela perícia administrativa, configurando o interesse processual, conforme entendimento do STF (Tema 350) e STJ (Tema 660). 4. O INSS buscou afastar a especialidade dos períodos de 16/03/1987 a 13/08/1991, 16/09/1991 a 18/02/2003, 02/10/2003 a 07/03/2005, 07/03/2013 a 14/08/2017 e 21/08/2017 a 03/08/2019. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade. O juízo a quo reconheceu a especialidade pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância, aferido conforme NR-15. Para ruído contínuo (não variável) após 19/11/2003, a metodologia da NR-15 ou NHO-01 é suficiente (Tema 174/TNU), não sendo exigido o NEN. PPPs baseados em LTCAT/PPRA implicam medições conforme normas. Quanto aos períodos de 07/03/2013 a 14/08/2017 e 21/08/2017 a 03/08/2019, o juízo a quo não reconheceu a especialidade por exposição a agentes químicos (cimento/cal), mas sim por ruído excessivo, e os PPPs indicam dosimetria para ruído , confirmando metodologias adequadas. 5. A parte autora requereu o reconhecimento da especialidade do período de 13/09/2005 a 21/06/2008, alegando exposição a agentes biológicos e umidade excessiva em frigorífico. A apelação da parte autora foi provida para reconhecer a especialidade do período. O PPP indica exposição a umidade no setor de higienização de frigorífico (abate de suínos), atividade inerente e habitual. Embora a umidade não esteja nos decretos posteriores, a lista de agentes nocivos é exemplificativa (Tema 534/STJ, Súmula 198/TFR, NR-15 Anexo 10). O EPI fornecido (bota de PVC)…

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