Processo 5008767-02.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008767-02.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 5008767-02.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFINA MARIA TUAO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com pedido de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por Josefina Maria Tuão em face de Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo e PicPay Serviços S.A. Aduziu a Requerente, que foi vítima de sofisticado golpe de engenharia social ("golpe do falso advogado"). Durante o ato, sem o consentimento da Autora, os fraudadores abriram conta corrente junto ao PicPay e subtraíram a quantia de R$3.275,40 de sua conta Banestes, por meio de transação PIX. Esclarece que, a despeito do imediato registro de Boletins Unificados (BU nº 60654451 e BU nº 61126048) e da contestação administrativa pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), a Requerida PicPay S.A. não promoveu o encerramento da conta fraudulenta. Pelo contrário, passou a emitir cobranças abusivas sob ameaça de negativação de débito aproximado de R$4.942,00, além de enviar cartão físico à sua residência. Sustentou o perigo de dano em razão de sua profissão de professora de designação temporária (DT), impõe a ausência de restrições de crédito para admissão. O período de chamadas ocorre entre setembro e outubro, tornando a iminente restrição cadastral óbice direto ao seu sustento. Brevemente relatado. DECIDO. A probabilidade do direito evidencia-se pela robusta prova documental pré-constituída, incluindo os Boletins Unificados de ocorrência policial, as telas das contestações rejeitadas pelo sistema Banestes (ID 100154929) e os prints das cobranças reiteradas promovidas pelo PicPay (ID 100154932). No âmbito das relações bancárias, as instituições respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. A abertura facilitada de conta digital em nome da Autora, sem a devida checagem de identidade por parte do PicPay, e a posterior omissão em encerrar o vínculo fraudulento após expressa notificação, caracterizam grave falha na segurança do serviço. Igualmente, no que tange ao Banestes, a facilitação de transação de vulto discrepante do perfil habitual da correntista idosa exige verificação sistemática rigorosa. O perigo de dano resta plenamente demonstrado e reveste-se de caráter alimentar. Sendo a Autora professora, a iminente inserção de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) prejudica sua regularidade cadastral essencial para a contratação temporária na rede de ensino no período letivo superveniente, privando-a de sua subsistência. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso a lide seja julgada improcedente ao final, as Requeridas poderão retomar as cobranças administrativas e eventuais apontamentos restritivos. Diante do exposto, nos termos do art. 300do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar o seguinte: a) DETERMINO à Requerida PICPAY SERVIÇOS S.A. que proceda à imediata SUSPENSÃO/BLOQUEIO da conta digital aberta fraudulentamente em nome de JOSEFINA MARIA TUAO (CPF nº $XXX.XXX.XXX-XX$), devendo abster-se de gerar novos cartões, tarifas, encargos ou cobranças de qualquer natureza atreladas ao episódio relatado nos…

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