Processo 5008767-29.2018.8.21.0008
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008767-29.2018.8.21.0008/RS EXECUTADO : PAULO ROBERTO LONGHI DE CASTRO ADVOGADO(A) : EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002) ADVOGADO(A) : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Canoas em face de Distribuidora de Bebidas Castro Ltda — ME , visando à cobrança de créditos tributários relativos a ISSQN e Taxa de Fiscalização de Atividade, referentes aos exercícios de 2014 a 2017, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa n.ºs 1682/2018 a 1688/2018, no valor original de R$ 7.383,79 (sete mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos). Frustradas as tentativas de citação da pessoa jurídica executada — tanto pela via postal quanto por mandado —, a Oficial de Justiça certificou, em 30/05/2019, que no endereço constante no contrato social da executada (Rua Dona Rafaela, n.º 65, Bairro Marechal Rondon, Canoas/RS) funcionava empresa diversa, de razão social Gal Chopp Express, com CNPJ distinto (25.315.942/0003-51), não sendo possível localizar a Distribuidora de Bebidas Castro Ltda — ME. Diante desse quadro, o exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador Paulo Roberto Longhi de Castro (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX), com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional e da Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido foi deferido por decisão proferida no evento 22, DESPADEC1 , determinando-se a inclusão de Paulo Roberto Longhi de Castro no polo passivo e sua citação. Citado Paulo Roberto Longhi de Castro , vieram aos autos Paulo Roberto Longhi de Castro e Paulo Roberto Ribeiro de Castro, os quais apresentaram Exceção de Pré-Executividade ( evento 27, EXCPRÉEX2 ), arguindo, em síntese a ilegitimidade passiva de ambos, por terem se retirado integralmente da sociedade em 21/11/2013, com registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul em 11/12/2013. Sustentando a ausência de responsabilidade pelos débitos fiscais, cujos fatos geradores são posteriores à saída dos excipientes do quadro societário, prescrição do redirecionamento e requerimento de redirecionamento contra os sócios Eduardo Mathias Tarouco, Paulo Solivan da Silva e Marian Sawaia Neves. O Município apresentou Resposta à Exceção ( evento 32, RESPOSTA1 ), inicialmente reconhecendo a ilegitimidade de Paulo Roberto Ribeiro de Castro, mas sustentando a responsabilidade de Paulo Roberto Longhi de Castro , sob o argumento de que este teria retido parcela de suas quotas. Os excipientes apresentaram Réplica ( evento 40, PET1 ), demonstrando, com base na cláusula segunda da alteração contratual registrada na Junta Comercial, que Paulo Roberto Longhi de Castro transferiu a integralidade de suas quotas, 80% para Eduardo Mathias Tarouco e os 20% remanescentes para Marian Sawaia Neves, não figurando mais no quadro societário a partir de 21/11/2013. Em sua manifestação final ( evento 51, PET1 ), o Município de Canoas reconheceu expressamente o equívoco de sua posição anterior , concordando com a ilegitimidade passiva de Paulo Roberto Longhi de Castro e Paulo Roberto Ribeiro de Castro, e requerendo o redirecionamento da execução contra Eduardo Mathias Tarouco, Paulo Solivan da Silva e Marian Sawaia Neves. É o breve relatório. Decido. I - DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de…
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