Processo 5008767-72.2025.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008767-72.2025.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008767-72.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NAILSE RIBEIRO VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros SENTENÇA Vistos. NAILSE RIBEIRO VIEIRA, através de Procuradora legalmente habilitada, propôs a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em face de ITAÚ SEGUROS S.A, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., qualificações alhures, sustentando, em apertada síntese, que foi vítima de furto no interior de um ônibus, tendo todos os seus pertences subtraídos, inclusive os cartões bancários das Rés. Aduz que a ocorrência foi imediatamente registrada por meio de Boletim de Ocorrência. Menciona que foram realizadas compras na conta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário no valor de R$109,99 e R$2,00 e compras no seu cartão da terceira Requerida nos valores de R$54,00; R$167,80; R$92,80 e R$114,80. Alega que, no mesmo dia dos fatos, abalada com o ocorrido, dirigiu-se imediatamente à agência do Banco Itaú em Muriaé/MG, onde comunicou o furto e solicitou o bloqueio dos cartões. Posteriormente, com base nas coberturas contratadas, acionou regularmente os seguros junto à Ré, por meio dos protocolos, entretanto a Ré negou a cobertura. Destaca que a justificativa pela Ré é abusiva. Assim, propôs a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência para que seu nome fosse retirado dos mecanismos de proteção ao crédito, bem como a revisão e o reprocessamento da fatura do cartão de crédito com vencimento em abril de 2024, bem como das faturas subsequentes com a exclusão das compras fraudulentas; que seja confirmada a tutela de urgência, declarada a inexigibilidade dos débitos oriundos das transações fraudulentas no cartão de crédito bancário; a condenação das Rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$111,99 (cento e onze reais e noventa e nove centavos) e a condenação da parte Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, conforme fatos e fundamentos delineados na inicial de folhas de ID: XXX.XXX.XXX-XX. A inicial veio acompanhada de documentos. Às folhas de ID: XXX.XXX.XXX-XX, consta decisum que indeferiu o pleito tutelar de urgência, pelas razões de decidir lá contidas. Inconformada com a decisão supra, a parte Autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Termo de audiência de conciliação que restou infrutífera em ID: XXX.XXX.XXX-XX. As Rés apresentaram contestação em laudas de ID: XXX.XXX.XXX-XX, ocasião na qual, em suma, rebateram as alegações autorais, aventando preliminar de ilegitimidade passiva do segundo e terceiro Réus. No mérito esclareceram sobre o contrato de seguro; do seguro cartão protegido, sendo que o sinistro não se enquadra nas garantias contratadas; da regularidade da cobrança; das transações realizadas com o cartão original que configuram a existência de excludente da responsabilidade objetiva do banco e da ausência de dano moral. Com a resposta vieram documentos. O Eg. TJMG deu…

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