Processo 5008767-94.2025.8.21.0101

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008767-94.2025.8.21.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008767-94.2025.8.21.0101/RS AUTOR : AMANDA JUNG CONCEICAO ADVOGADO(A) : NATHALY PORTOLAN BRANCHINE (OAB RS126228) RÉU : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADO(A) : LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB RJ095337) ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB RS131779A) DESPACHO/DECISÃO 1.  AMANDA JUNG CONCEIÇÃO  ajuizou a presente ação em face de  EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A  e  UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA . Narrou que está matriculada no curso de Biomedicina ofertado pela ré Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Embora já tenha cumprido os pré-requisitos, não foi ofertado nos últimos dois semestres o Estágio Supervisionado I, o que irá prejudicar a conclusão do curso, que estava programado para o final do ano de 2025. As rés justificaram a situação pelas dificuldades internas na gestão de convênios e na logística de estágios. Embora não esteja cursando, já realizou o pagamento pelos dois estágios. Pediu, em tutela de urgência, que as rés sejam obrigadas a ofertarem, no prazo de 48 horas, o Estágio Supervisionado I.  A análise do pedido de tutela de urgência foi postergado para após a formação do contraditório (evento 04). A requerida UNIDADE DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DA REGIAO DAS HORTENSIAS LTDA (UNIDERH), apesar de citada ( 26.1 ), deixou de apresentar contestação.  A ré EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, citada, apresentou contestação ( 17.1 ). Esclareceu, inicialmente, que a impossibilidade temporária de vinculação da aluna às disciplinas práticas de estágio decorreu de circunstâncias excepcionais e dos reflexos remanescentes da pandemia de Covid-19. Aduziu que a suspensão das atividades presenciais no período compreendido entre os anos de 2020 e 2021 gerou um reordenamento na distribuição das vagas de estágio, priorizando os alunos que haviam tido suas atividades práticas suspensas anteriormente. No mérito, sustentou que as instituições de ensino possuem autonomia didático-científica e administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tais critérios. Defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo causal, asseverando que a readequação dos estágios decorreu de força maior e que as reprovações da autora em matérias teóricas dão causa à extensão natural do curso. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos. A autora apresentou réplica ( 33.1 ). É o breve relatório. Decido. Formado o contraditório, impositiva a análise do pedido liminar e o saneamento do feito. Impugnação à gratuidade de justiça A gratuidade da justiça é benefício reservado às pessoas efetivamente carentes, que não possam arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o da família. Sobre a questão, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que  "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" . Em complemento, o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJ/RS especifica que  “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais” .  No caso em tela, os documentos apresentados pela parte requerente são suficientes para evidenciar a situação de hipossuficiência econômica ( 1.3 ), motivo pelo qual a manutenção da benesse é medida que se impõe, na forma do art. 98 do Código de…

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