Processo 5008768-13.2025.8.21.0026

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008768-13.2025.8.21.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008768-13.2025.8.21.0026/RS AUTOR : OSMAR DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO (OAB RS117322) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo para a fase de saneamento de processo analisando as   preliminares arguidas em sede de contestação. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré, tendo em vista que os comprovantes de rendimentos juntados à inicial comprovam, suficientemente, a condição de hipossuficiência da autora. Ademais, conforme o art. 373, II, do CPC, incumbe a parte ré o ônus de provar que a parte autora têm condições de suportar o pagamento das custas, o que não ocorreu nos presentes autos, descabendo, portanto, a revogação da benesse concedida. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE NECESSIDADE DE IR À JUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO   A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminar de ausência de interesse processual da autora pela falta de requerimento das vias administrativas. O Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este preceito fundamental estabelece que o acesso à Justiça não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo em raras exceções taxativamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. A presente demanda não se enquadra nas hipóteses excepcionais que exigem o esgotamento da esfera administrativa.  A mera existência de uma via administrativa para a resolução de conflitos, não retira do consumidor o interesse de agir para buscar, desde logo, a tutela jurisdicional que considere mais adequada para a defesa de seus direitos. A escolha da via para buscar a reparação ou a revisão de um contrato lesivo é prerrogativa do cidadão, não podendo ser cerceada pela imposição de etapas administrativas não obrigatórias. Assim, rejeito a prefacial de ausência de requerimento administrativo para a companhia de energia. Da mesma forma, inexiste imposição legal que condicione o acesso ao Poder Judiciário à prévia formulação de requerimento administrativo. Havendo  interesse  processual e legitimidade do demandante, compete ao Judiciário apreciar e dirimir a controvérsia entre os litigantes. A eventual ausência de tentativa de composição extrajudicial com a instituição financeira não tem o condão de obstar o direito de acesso ao Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO  INICIAL . AUSÊNCIA DE  INTERESSE  PROCESSUAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO  INICIAL  E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE  INTERESSE  PROCESSUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA OBRIGATORIEDADE DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E NA DEMONSTRAÇÃO DO  INTERESSE  DE  AGIR  DA PARTE AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1.  A   PARTE AUTORA…

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