Processo 5008768-17.2022.8.24.0064
TJSC • Liquidação Provisória por Arbitramento
Polo Ativo
Polo Passivo
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LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5008768-17.2022.8.24.0064/SC REQUERENTE : CALHATEC CONSTRUÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BUCHELE DE OLIVEIRA (OAB SC023315) ADVOGADO(A) : AMANDA FEIJO DE ARAUJO ELIAS (OAB SC045259) REQUERIDO : BASF CONSTRUCTION CHEMICALS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB SP152186) ADVOGADO(A) : Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB SP079416) INTERESSADO : BRESSAN, ZABOT, RODRIGUES & BULCAO VIANNA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ADVOGADO(A) : HANDERSON RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Cuida-se de liquidação provisória de sentença, pelo procedimento do arbitramento, promovida por CALHATEC CONSTRUÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA contra BASF CONSTRUCTION CHEMICALS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, na qual se busca a apuração do quantum debeatur mediante prova técnica contábil. Historiou-se que, na decisão do Evento 114, este Juízo, previamente à apreciação das questões atinentes à perícia designada, determinou a regularização do polo passivo, ante a notícia de que a parte ré ostentava situação cadastral " baixada " perante a Receita Federal do Brasil, conferindo-se às partes a oportunidade de promoverem a habilitação sucessória na forma do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Sobreveio, então, a petição do Evento 125, por meio da qual BASF S.A. regularizou sua habilitação, na condição de sucessora da originária ré BASF Construction Chemicals Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., esclarecendo que, em 26/6/2008, incorporou aludida pessoa jurídica, extinta de pleno direito e sucedida para todos os fins e efeitos. Na sequência, sobreveio a decisão do Evento 126, que deferiu a sucessão processual da parte ré, determinou a correção da autuação para nela fazer constar a sucessora e, na esteira da decisão do Evento 114, destituiu o expert anteriormente nomeado, determinando ao Cartório a nomeação de ESTELAMARIS REIF para a realização da prova designada. Cumprida a determinação, a perita aceitou o encargo (Evento 146), tendo aportado aos autos, porém, também a manifestação de aceitação de ADROALDO FIGUEIRO DA COSTA (Evento 148), circunstância que conduziu a parte requerente a peticionar (Evento 161) postulando, de um lado, a correção da autuação do feito e, de outro, a manutenção da perita Estelamaris Reif , com o regular prosseguimento dos trabalhos periciais, a fim de evitar confusão processual e dilações indevidas. É o relatório. Decido. I – Da autuação e da sucessão processual da parte ré Pretende a parte requerente (Evento 161) a imediata correção da autuação do feito, sustentando que dela deveria constar, no polo passivo, somente a empresa BASF Construction Chemicals Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. (CNPJ 28.759.900/0001-36), reputando irregular e geradora de risco de nulidades a manutenção, no cadastro processual, de BASF S.A. (CNPJ 48.539.407/0001-18). Sem razão, todavia, neste particular. Conforme já assentado na decisão do evento 126 e na fundamentação que a precedeu (Evento 114), o encerramento da pessoa jurídica equivale, para fins processuais, à morte da pessoa natural, autorizando-se a sucessão processual na forma do art. 110 do Código de Processo Civil. No caso, a documentação acostada no Evento 125 demonstrou que a originária ré, BASF Construction Chemicals Brasil, foi incorporada e extinta,…
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