Processo 5008768-21.2025.8.08.0011
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 5008768-21.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI INTERESSADO: BRUNO MATIAS LAMON RICAS DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO GARISTO FREIRE - SP359344 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte exequente requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores eventualmente pagos pelo executado e de eventual saldo remanescente. Todavia, incumbe ao credor promover adequadamente o andamento da execução, indicando medidas concretamente úteis à satisfação do crédito, bem como apresentando, quando necessário, o respectivo memorial de cálculo, sobretudo em se tratando de simples cálculos aritméticos. Registre-se, nesse cenário, que não se mostra compatível com o microssistema da Lei nº 9.099/95 transferir ao Poder Judiciário providência que integra o ônus processual da própria parte exequente. No caso, embora tenha deduzido pedido de remessa dos autos à contadoria, o credor não indicou meios executivos eficazes ao prosseguimento da execução, limitando-se a postular providência que, além de não substituir o dever processual que lhe compete, não se revela apta, por si só, à satisfação do crédito. Nessa circunstância, a remessa dos autos à contadoria implicaria prejuízo à celeridade, à simplicidade e à economia processual, critérios que regem os Juizados Especiais, além de contribuir para o arrastamento indevido da lide, sem perspectiva concreta de utilidade prática. Esse contexto deve ser examinado em conjunto com a inexistência de bens penhoráveis. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o executado ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. No caso em comento, a ausência de patrimônio suscetível de constrição revela a perda superveniente do interesse processual, mais especificamente sob o aspecto da utilidade da prestação jurisdicional. Com efeito, o interesse processual na execução está diretamente vinculado à possibilidade de obtenção de resultado prático e útil, consistente na satisfação do crédito por meio de atos executivos. Inexistindo bens penhoráveis e não tendo o credor indicado medida efetiva para impulsionar utilmente a execução, o prosseguimento do feito deixa de apresentar utilidade concreta, tornando-se incompatível com a lógica do rito célere instituído pela Lei nº 9.099/95. Nessa hipótese, a manutenção do processo em curso apenas prolongaria a tramitação sem perspectiva real de satisfação do crédito, em afronta aos princípios estruturantes do sistema dos Juizados Especiais. Por essa razão, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, preservando-se a higidez do título e a possibilidade de renovação da pretensão executiva caso, futuramente, venham a ser localizados bens passíveis de penhora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5008768-21.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no…
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