Processo 5008769-05.2024.8.21.0132
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008769-05.2024.8.21.0132/RS AUTOR : BIANCA MONIQUE DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA MARTINS DA SILVA (OAB RS112756) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I - Da análise do pedido de citação por WhatsApp Trata-se de analisar o pedido feito pela parte autora para citação da ré pelo aplicativo WhatsApp ( evento 59 ). Nesse passo, o art. 246, caput , do CPC assim dispõe: “Art. 246 do CPC. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.” O referido dispositivo legal foi regulamentado pela Resolução n.º 354/2020-CNJ e pelo art. 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ, os quais permitiram a citação por meio do aplicativo WhatsApp desde que se confirme a identidade do destinatário do ato e sua ciência do conteúdo. Trata-se de medida que privilegia a celeridade e a economia processual. Nesse sentido, o E. TJRS vem adotando a medida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO DE TELEFONE/ WhatsApp QUE SE MOSTRA POSSÍVEL, MORMENTE EM FACE DA PRATICIDADE (POIS O SISTEMA É DE FÁCIL ACESSO E DE UTILIZAÇÃO UNIVERSAL), CABENDO A PARTE CONTRÁRIA, POSTERIORMENTE, SE FOR O CASO, TRAZER AO CONHECIMENTO DO JUÍZO EVENTUAL NULIDADE. RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento, n.º 52125678120238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-07-2023). Assim, defere-se a citação da parte ré pelo WhatsApp , no número de telefone informado pela parte autora , mediante cientificação da parte demandada acerca da existência da demanda, com comprovação do envio e recebimento da comunicação contendo dia e hora de ocorrência, ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Após, efetue-se a citação, na forma do art. 20, § 5º, do Ato n.º 075/2021-CGJ, na redação que lhe foi dada pelo Ato n.º 10/2023-CGJ, isto é, se o endereço do destinatário pertence à Comarca, expeça-se mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Se o endereço não pertencer à Comarca, à unidade local para expedir mandado a ser realizado pelos Oficiais de Justiça deste Foro, nos termos do art. 154, incisos I e II 1 , e art. 249 2 ambos do CPC e conforme atribuições precípuas do cargo (Lei n.º 15.737/2021 3 ). Para tanto, destaca-se a finalização do período Pandêmico, que deu ensejo ao ato citado. No mais, percebe-se a necessidade de reorganização desta Unidade Jurisdicional, adotando-se uma distribuição mais equânime de atribuições. Tudo isso está em consonância com a garantia constitucional de uma prestação jurisdicional ágil e eficaz (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB - "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" ). Portanto, para validade do ato, em atenção à Recomendação nº 62/2025-CGJ, a certidão deve estar acompanhada de imagens capturadas das telas da conversa 4 . Cumpra-se. Na hipótese de resultar infrutífera a tentativa de citação por Whatsapp, determina-se, desde já, a expedição de mandado de citação no endereço indicado no evento 59 , qual seja: Rua Martin Lutero, n.º 1140, Bairro Morro da Cruz, Taquara/RS. II - Da…
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