Processo 5008770-27.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008770-27.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008770-27.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: WAGNER ANTONIO SILVESTRE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO WAGNER ANTONIO SILVESTRE ajuizou a presente demanda em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS – IPSM e ESTADO DE MINAS GERAIS. Asseverou ser militar, tendo anteriormente contribuído com 8% (oito por cento) de seus rendimentos para a previdência. Afirmou que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, a alíquota das contribuições previdenciárias passou a sofrer reajuste progressivo, elevando-se para 9,5% (nove e meio por cento) em 2020 e para 10,5% (dez e meio por cento) em 2021. Aduziu que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da referida lei que majorou as alíquotas dos militares, razão pela qual entende ser aplicável a alíquota de 8% (oito por cento), conforme previsão da Lei Estadual nº 10.366/1990. Diante disso, requereu a redução dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária e a restituição dos valores descontados com fundamento na Lei nº 13.954/2019. Juntou documentos. Em contestação, os réus arguiram preliminares de ilegitimidade passiva e impugnaram o pedido de justiça gratuita. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação. É o breve relato. Ilegitimidade passiva Os réus alegaram que, por não ser o destinatário dos recursos financeiros, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. No presente caso, em análise ao artigo 4° da Lei n. 10.366/90, dispondo sobre o Instituto de Previdência dos Servidores, verifico que as contribuições são devidas da seguinte forma: Art. 4º- O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada: I – para o segurado, em 8% (oito por cento); II – para o Estado, em 20% (vinte por cento). Dito isso, observo que embora a obrigação de prestar o pagamento previdenciário aos segurados seja do IPSM, o custeio do benefício deve ser mantido tanto pelos segurados quanto pelo Estado de Minas Gerais. Ressalte-se que não há dúvida de que a eventual procedência da pretensão inicial poderá repercutir tanto na esfera jurídica do IPSM como do Estado de Minas Gerais. Neste sentido é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - IPSM E ESTADO DE MINAS GERAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SENTENÇA ANULADA. - Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil de 2015, há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.…

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