Processo 5008770-45.2025.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5008770-45.2025.4.02.5102/RJ RECORRIDO : JOSE FERREIRA DA SILVA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. INCLUSÃO NO PBC DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO RECEBIDOS PELA ECT POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO. TEMA 244 DA TNU. TAL VERBA DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 10/11/2017. NO CASO DA ECT, SÓ HÁ FICHAS FINANCEIRAS COMPROVANDO O RECEBIMENTO A PARTIR DE 01/2002, SOB AS RUBRICAS NEUTRAS 057060 VALE ALIMENTACAO-TOTAL E 057040 VALE ALIMENTACAO2 TOTAL . IMPOSSBILIDADE DE SE CONSIDERAR PERÍODO ANTERIOR A 01/2002. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 102/TNU RESTOU SUPERADO PELO TEMA 1124/STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 24), externando inconformismo com sentença (evento 20) que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor fazendo incluir, nos salários-de-contribuição, valores pagos a título de auxílio-alimentação desde a DIB, 01/06/2017, observada a prescrição, com atrasados calculados pelo manual de Cálculo. Sustenta o recorrente que a matéria está pendente de julgamento pelo STF, no TEMA 1437. No mérito, alega que o “auxílio-alimentação” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária. Alega que o art. 3.º da Lei n.º 6.321/76 e o art. 28, §9º, "c", da Lei n.º 8.212/91, excluíram da hipótese de incidência da norma criadora da contribuição previdenciária as parcelas in natura fornecidas ao empregado, desde que estas estejam de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Requer a reforma da sentença. Na hipótese de concedida a revisão do benefício, aduz, quanto aos consectários legais, que a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. É o relatório do necessário. Decido A controvérsia diz respeito à possibilidade de inclusão no PBC dos valores recebidos a título de vale-alimentação pela parte autora. O auxílio-alimentação in natura encontra-se entre as hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias, diante da previsão expressa do artigo 28, parágrafo 9º, “c” da Lei nº 8.212/1991, condicionado à inscrição do empregador no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), previsto na Lei 6.321/1976. Porém, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de auxilio-alimentação não é fato gerador de contribuição previdenciária…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.