Processo 5008772-92.2024.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008772-92.2024.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR PRECLUSÃO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE EM PORTABILIDADE DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de José Elias Alves dos Santos, declarando a inexistência de débito e condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além da restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente de benefício previdenciário em razão de fraude em operação de portabilidade de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação e a regularidade do serviço prestado para afastar a responsabilidade objetiva por fortuito interno; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral e autorizam a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E MULTA DIÁRIA: REJEITADA. A sentença apenas ratifica decisão interlocutória proferida no início da lide, a qual restou irrecorrida no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa quanto à discussão das astreintes. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL: ACOLHIDA. Carece de interesse o apelante quanto ao pedido de aplicação da taxa SELIC e da Lei nº 14.905/2024, uma vez que o magistrado de primeiro grau já fixou a referida taxa como índice exclusivo de juros e correção na forma pretendida. MÉRITO. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura eletrônica ou a voluntariedade da contratação quando expressamente impugnadas pelo consumidor, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A mera colação de telas de sistemas internos, sem a apresentação de logs de acesso, georreferenciamento ou biometria, não demonstra a autoria do negócio jurídico nem afasta o defeito na prestação do serviço. A contratação de empréstimo mediante fraude com descontos diretos em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psicológico ante a natureza alimentar da verba atingida. O valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em harmonia com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em casos análogos. A restituição em dobro do indébito é devida quando a conduta da instituição financeira viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, conforme tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, observada a modulação temporal para descontos ocorridos após março de 2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Banco do Brasil S/A conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes cometidas por…

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