Processo 5008774-74.2025.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008774-74.2025.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008774-74.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : ENESITA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (a) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova pericial e depoimento pessoal; (b) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (c) preliminar de ausência de interesse processual por falta de esgotamento da via administrativa; (d) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide implica indeferimento implícito das provas requeridas, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos para a solução da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a sentença recorrida apresenta motivação clara, lógica e suficiente, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988, sendo válida a fundamentação uniformizada como instrumento de gestão judiciária. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição da ação em demandas revisionais de contratos bancários, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual; a restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença que, nos autos da ação revisional movida por ENESITA FERREIRA , julgou nos seguintes termos do dispositivo ( evento 41, SENT1 ): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por  ENESITA FERREIRA  contra CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: (a) limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato n.º 518940001896, à taxa média do Bacen na época da contratação…

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