Processo 5008774-91.2022.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5008774-91.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIGH COMPANY LTDA - ME REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA ROCCON BRANDAO - ES28484 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - PE46516 DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HIGH COMPANY LTDA em face da Decisão (ID 89286186) que deu provimento aos embargos opostos por este mesmo embargante. O embargante aduz ao ID 91294545, que referida decisão que acolheu os embargos de declaração incorreu em omissão e contradição ao alterar o valor da multa para R$ 1.000,00 (mil reais) e em relação aos 180 dias/multa já exaurido da decisão interlocutória que deferiu a liminar. Foram apresentados Contrarrazões ao ID 94655180. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. No caso vertente, verifica-se a ocorrência de erro material no decisum de ID 89286186, o qual comporta a devida retificação e aclaração nesta oportunidade. Cumpre esclarecer o histórico das astreintes ao longo do processo para afastar qualquer dúvida ou inconsistência jurídica. A decisão interlocutória que deferiu a liminar havia fixado, originariamente, a multa coercitiva. Em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal reformou pontualmente essa decisão liminar, reduzindo o valor diário da multa, contudo, preservou expressamente a prerrogativa do juízo de origem de rever ou majorar a astreinte caso a parte ré persistisse no descumprimento da ordem probatória/inibitória. Recebidos os autos após o julgamento do recurso, constatou-se que a demandada continuava a descumprir deliberadamente a determinação judicial. Diante do descumprimento continuado e com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC, o magistrado, ao proferir a sentença de mérito, confirmou a tutela inibitória e majorou o valor da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto coercitivo de 180 (cento e oitenta) dias-multa. Todavia, ao julgar os embargos declaratórios de ID 89286186, este Juízo incorreu em evidente lapso material ao fazer constar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) — quantia superada e incompatível com a majoração operada na sentença em razão do inadimplemento perpetrado. O valor diário correto e vigente fixado na sentença é, portanto, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Multiplicado pelo teto fixado de 180 dias-multa (já exaurido no curso da fase de conhecimento, dado o histórico de inadimplemento), o montante relativo ao período de descumprimento pretérito resulta no valor consolidado de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Por sua vez, no que tange à extensão temporal das…
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