Processo 5008775-26.2025.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008775-26.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE : ZINGARA NEISE SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MOISES HARTMANN FERNANDES (OAB RS122347) ADVOGADO(A) : JOSÉ RICARDO DE ARAÚJO COSTA (OAB RS048258) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO FISCAL. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de apelação interposto por Zingara Neise Silva contra a sentença ( evento 47, DOC1 ) que, nos autos dos embargos à execução fiscal que move em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: [...] Diante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, para fins de manter o redirecionamento da ação originária em face dos sócios. Isenta de pagamento de ônus sucumbenciais e custas processuais, tendo em vistar estar litigando sobre a égide da gratuidade judiciaria. [...] Em suas razões ( evento 73, DOC1 ), a recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida no Evento 31, que compreendia a oitiva do oficial de justiça que realizou a citação positiva da devedora em outro processo. Discorre sobre o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, alega a inexistência de dissolução irregular da sociedade. Argumenta que a matriz continua estabelecida e ativa no endereço cadastrado, adimplindo despesas de aluguel, energia e monitoramento. Aponta que a certidão judicial que amparou a sentença refere-se ao fechamento de endereço de filial, o que não se confunde com a situação da matriz. Por fim, assevera a solvência da empresa e a indicação de bens penhoráveis idôneos que superam a dívida, o que demonstra a ausência de preenchimento dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões no evento 76, DOC1 . É o breve relatório. Decido . Cuida-se, na origem, de embargos opostos por Zingara Neise Silva à execução fiscal 5023097-22.2023.8.21.0019, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul em seu desfavor. Verifico que há questão prejudicial à análise do mérito recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. No dia 08/06/2026, após a interposição do recurso pelo executada, houve a extinção da execução fiscal em virtude do pagamento integral do débito ( evento 139, DOC1 ), in verbis : 1. Diante da satisfação integral da obrigação, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas judiciais a cargo da parte executada, caso não agraciada pelo benefício da gratuidade judiciária. Na hipótese de não pagamento, proceda-se na forma do Ato n.º 010/2011-P. 2. Determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 33.073 do Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo/RS ( evento 92, TERMOPENH1 ). A presente decisão vale como ofício. 3. Consigno que não há valores bloqueados ou depositados em juízo pendentes de apropriação. Sentença publicada eletronicamente. Nesse contexto, uma vez que o crédito tributário foi extinto pelo pagamento (art. 156, inc. I), evidente a perda do interesse processual. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO…
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