Processo 5008775-61.2025.8.21.0072
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008775-61.2025.8.21.0072/RS EXEQUENTE : GENERINO DAITX DE BORBA ADVOGADO(A) : LEDIANE BENFICA (OAB RS086200) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GENERINO DAITX DE BORBA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE TORRES/RS , visando à efetivação do título judicial formado nos autos originários, no qual foi determinada a disponibilização de consulta com especialista em ortopedia/joelho e, havendo indicação médica, o tratamento/procedimento necessário à moléstia apresentada pelo exequente. No curso do cumprimento, foram realizadas diversas diligências junto às unidades de saúde envolvidas, tendo constado dos autos que o exequente realizou avaliações e exames, permanecendo sem definição concreta quanto ao prosseguimento do tratamento. Também foram apresentadas informações no sentido de que aguarda cirurgia de prótese de joelho em fila de espera, sem indicação de data para realização. A parte exequente, em manifestação recente, requereu a adoção de providências para viabilização de consultas médicas necessárias à obtenção de avaliação e posterior orçamento, indicando o valor de R$ 1.500,00, bem como postulou medidas executivas mais gravosas. Decido. A obrigação executada envolve direito fundamental à saúde, cabendo ao juízo adotar medidas voltadas à efetividade do título judicial, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Todavia, tais medidas devem observar critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, sobretudo quando se cogita de custeio privado ou bloqueio de valores públicos. No caso concreto, embora esteja evidenciada a demora no encaminhamento administrativo do tratamento, não há, por ora, elemento médico atual que indique risco iminente de óbito, emergência vital ou necessidade de intervenção imediata sob pena de dano irreversível em curto prazo. O quadro narrado possui evidente relevância funcional e dolorosa, especialmente por envolver pessoa idosa, mas os elementos constantes dos autos ainda apontam para necessidade de melhor definição médica do procedimento efetivamente indicado, suas condições de realização e eventual urgência. Além disso, não cabe ao juízo, neste momento, substituir a avaliação técnica médica para determinar diretamente a realização de cirurgia específica, sem que haja prescrição atual e detalhada do procedimento, especialmente porque a unidade hospitalar poderá apontar requisitos clínicos, exames preparatórios, avaliação pré-operatória, necessidade de materiais específicos ou outras condicionantes técnicas indispensáveis à segurança do paciente. De outro lado, também não se mostra razoável exigir da parte exequente, que afirma não possuir condições financeiras, que arque com consultas particulares necessárias à obtenção de avaliação médica e eventual orçamento para instrução do cumprimento. A providência requerida constitui etapa preparatória para o adequado prosseguimento do feito e para a verificação concreta da obrigação pendente. Assim, determino que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE TORRES/RS viabilizem, solidariamente, no prazo de 30 (trintas) dias , as consultas/avaliações médicas requeridas pela parte exequente, necessárias à definição do tratamento indicado para a gonartrose/artrose de joelhos, seja mediante agendamento na rede pública ou credenciada, com indicação de data, local e profissional responsável, seja, não sendo possível, mediante custeio das consultas…
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