Processo 5008776-21.2026.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008776-21.2026.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008776-21.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JAQUELINE GONCALVES CLEMENTE LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYARA PIRES AMARAL RAMOS (OAB RJ219015) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA (OAB RJ208823) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes todos os pedidos da autora, quais sejam, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 719.983.124-3) a partir de 14/10/2025, o pagamento das parcelas vencidas entre 07/03/2025 e 14/04/2025, e subsidiariamente a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a parte autora: 1) o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 719.983.124-3) a partir de 14/10/2025, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas e com juros de mora; 2) o pagamento das parcelas vencidas referentes ao período de 07/03/2025 a 14/04/2025, acrescidas de juros e correção monetária; 3) subsidiariamente, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da cessação do auxílio ou conforme entender cabível; 4) subsidiariamente, a anulação da sentença e do laudo pericial com retorno dos autos para realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia/coluna; e 5) condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação.. A recorrente sustenta que o laudo pericial de 26/02/2026 foi viciado, por apresentar contradições insanáveis, superficialidade no exame físico e desconsideração de provas essenciais. Aponta que o perito reconheceu patologias degenerativas graves (transtornos de discos lombares com radiculopatia, dor lombar baixa, lumbago com ciática e mononeuropatias), mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, o que seria contraditório. Afirma, ainda, que o perito ignorou completamente o documento de 02/10/2025 que atestava paresia em flexores dos dedos dos pés, indicando agravamento neurológico. Sustenta que o exame físico foi momentâneo e insuficiente, incapaz de avaliar adequadamente a incapacidade em doenças crônicas com sintomatologia flutuante. Alega que faltou análise funcional das atividades habituais da recorrente, sem consideração de suas condições pessoais e do mercado de trabalho.   A recorrente, por fim, argumenta também que o magistrado violou o princípio do livre convencimento motivado ao fundamentar a improcedência exclusivamente na conclusão do laudo pericial, sem analisar criticamente o conjunto probatório, e que a sentença, ao rejeitar a impugnação do laudo sob o argumento de que "o perito judicial é profissional de confiança do juízo", apresentou fundamentação meramente protocolar que não enfrentou as questões de mérito levantadas.   A sentença, por sua vez, reconheceu que a autora é portadora de patologias degenerativas da coluna vertebral com diagnósticos específicos, mas consignou que o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa após exame realizado em 26/02/2026. O magistrado enfatizou que a existência de patologia não representa obrigatoriamente estado de incapacidade laborativa. Considerou o…

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