Processo 5008776-32.2024.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008776-32.2024.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008776-32.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA PAULUCIO DA SILVA CARRIL e outros APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco sustenta a regularidade do negócio jurídico, enquanto a autora, em recurso adesivo, busca a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prova da autenticidade da contratação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro); e (iii) aferir se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato quando esta for contestada (art. 429, II, CPC). A inércia do banco em produzir prova pericial grafotécnica, aliada à divergência visual das assinaturas, confirma a inexistência de vontade válida. 5. É impositiva a compensação do montante creditado na conta da consumidora para evitar o enriquecimento sem causa, promovendo o retorno das partes ao status quo ante (art. 884, CC). 6. A restituição deve ser simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. O desconto indevido de verba alimentar em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso e aos precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. 9. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu para 12% sobre o proveito econômico (art. 85, § 11, CPC). Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, e 429, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-ES, AC 50006099420228080011; TJ-ES, AC 50003575720248080032. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de dois recursos…

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