Processo 5008776-66.2025.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008776-66.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) APELADO : JOAO OLI BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR (OAB RS053101) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO SINDICAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por sindicato contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário sem comprovação de filiação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da filiação sindical formalizada por meio de gravação telefônica; (ii) a configuração do dano moral e o valor da indenização arbitrada; (iii) a cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gravação telefônica não é meio de prova suficiente para comprovar a filiação sindical, pois a Instrução Normativa INSS n.º 28/2008 veda expressamente a autorização de descontos em benefício previdenciário por telefone. 4. A parte ré não apresentou termo de adesão assinado, assinatura digitalizada, certificação eletrônica ou qualquer outro documento que corrobore o consentimento válido do autor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. 5. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa , prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial. 6. A repetição em dobro dos valores é cabível, pois, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva; como os descontos iniciaram após 30/03/2021, aplicam-se integralmente os efeitos do precedente. 7. O valor da indenização por danos morais é reduzido para R$ 6.000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e aos parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 6.000,00, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: 1. A gravação telefônica não é meio de prova hábil para comprovar filiação sindical com autorização de desconto em benefício previdenciário, sendo inválida a contratação que não observa a forma escrita ou eletrônica exigida pela Instrução Normativa INSS n.º 28/2008. 2. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa , e a repetição do indébito em dobro é cabível independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor, desde que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. III e VIII, 14 e 42, p.u.; CC/2002, art. 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373 e 932, inc. VIII; Instrução Normativa INSS n.º 28/2008, art. 3º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJRS, Apelação Cível n.º…
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